É um tema que causa muita confusão entre empresários quando verificam algum dano causado pelo empregado. Quando feito de forma errada o desconto poderá ser revertido judicialmente.
Posso descontar o dano causado pelo empregado?
O artigo 462 da CLT prevê que:
Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§ 1º – Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado.
Portanto, o dano precisa ser comprovado e o desconto combinado com o empregado. Pode haver previsão no contrato de trabalho. Assim decidiu o TRT4:
DANO CAUSADO PELO EMPREGADO. PREVISÃO DE DESCONTO NO CONTRATO DE TRABALHO. O §1º do art. 462 da CLT dispõe que em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que tal possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. No caso, o reclamante assume ter causado o dano e o contrato de trabalho prevê a possibilidade de desconto em caso de dano causado pelo empregado (cláusula 5ª, fl. 69), o que legitima o desconto procedido pela reclamada. (TRT 4ª R.; RO 00132-2007-404-04-00-2; Terceira Turma; Rel. Des. Luiz Alberto de Vargas; Julg. 10/09/2008; DOERS 22/09/2008)
Quando o empregador comprovar o dolo do empregado é possível o desconto. Assim decidiu o TRT18:
DANO CAUSADO PELO EMPREGADO. RESTITUIÇÃO. DOLO. Dispõe o § 1º, do art. 462 da CLT que Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto [salarial] será lícito, desde que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. Provado o dolo do empregado ao praticar o ato que causou prejuízo financeiro à empresa, procede a pretensão de restituição formulado no pedido contraposto. (TRT 18ª R.; RORSum 0010384-14.2019.5.18.0007; Segunda Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; Julg. 20/04/2020; DJEGO 22/04/2020; Pág. 903)
Portanto, se o dano foi causado por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), o desconto precisa ter previsão contratual e concordância do empregado. Se tiver dolo do empregado, quando for intencional, pode proceder o desconto.
O empregador pode descontar qualquer valor alegado como prejuízo?
Não! O empregador deve comprovar o dano causado pelo empregado. O ideal é que o empregado apresenta uma planilha com a relação do prejuízo. Dependendo da situação é necessária a apresentação da notas fiscais, como decidiu o TRT3 da seguinte forma:
Bastaria à ré apresentar as notas fiscais de compra para justificá-los, considerando ter alegado em sua defesa a aquisição de mercadorias pelo reclamante.
Com alguma dúvida?
Fale com um Especialista
Posso descontar a comissão da venda de um cliente inadimplente?
É certo que o risco do empreendimento deve correr pelo empregador. A inadimplência de clientes não poderá ser descontada do empregado porque faz parte do risco do negócio. O empregado não assume o risco do negócio.
Assim decidiu o TRT3:
INADIMPLÊNCIA DE CLIENTES. DESCONTO ILÍCITO. Evidenciada a conduta da reclamada de transferir ao autor os riscos do empreendimento, mediante desconto de valores decorrentes da inadimplência dos clientes, é irretocável a decisão de origem que determinou a restituição destes valores ao reclamante. (TRT 3ª R.; RO 0001392-69.2014.5.03.0100; Rel. Des. Sebastião Geraldo de Oliveira; DJEMG 19/08/2015)
A alternativa vem no artigo 466, §1º, da CLT, que prevê o seguinte:
Art. 466 – O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem.
§ 1º – Nas transações realizadas por prestações sucessivas, é exigível o pagamento das percentagens e comissões que lhes disserem respeito proporcionalmente à respectiva liquidação.
O empregador poderá pagar a comissão na medida em que o cliente pagar. Não antecipe comissões.
Ressalte-se que o empregado deve receber as comissões mesmo após a rescisão. Assim prevê o §2º, artigo 466, CLT.
O que fazer com o empregado que causou o dano?
Aqui é necessário que o empregador aja com bastante cuidado. O prejuízo causado pelo empregado pode motivar a demissão por justa causa.
Por exemplo, o TRT1 julgou o processo que confirmou justa causa para empregada que causou prejuízo superior a 200 mil reais. A ementa da julgamento é a seguinte:
Justa causa. Desídia. O contrato de trabalho pressupõe, como dever básico do empregado, que este cumpra suas atribuições com interesse, diligência e pontualidade, sempre visando a produtividade, mola-mestra da continuidade do negócio, fator que assegura sua manutenção no mercado de trabalho. (TRT da 1ª Região; Processo: 0140200-08.2009.5.01.0481; Data: 11-12-2013; Relator: Fernando Antonio Zorzenon da Silva – 2ª TURMA)
Mas atenção. Não é qualquer prejuízo que justifica a demissão por justa causa, portanto, analise os casos individualmente e consulte algum advogado.
Importante também ficar atento para as normas de compliance da empresa.
Saiba mais sobre compliance no seguinte artigo.
Conclusão.
Como se viu, o empregador não deve assumir todo prejuízo causado pelo empregado. É possível que o empregado responda pelos prejuízos que causar ao empregador.
Acima de tudo, se você for o empregador, consulte com algum advogado ou contador. Sempre tome providência orientado por algum profissional da área.
Por fim, sempre documente o prejuízo e documente por escrito qualquer desconto que for efetuar do empregado.