No momento, você está visualizando O que é uma relação de consumo?

O que é uma relação de consumo?

O que é uma relação de consumo? É uma relação contínua formada por três bases: consumidor, fornecedor e produto ou serviço.

Constatada a existência dessa base, as normas aplicadas são as do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em não se comprovando a existência dessa base, aplica-se, geralmente, o Código Civil Brasileiro.

Consumidor

O conceito de consumidor, está na própria legislação, art. 2º, caput do CDC, vejamos:

“Art. 2º, caput. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.” 

Lei 8078/90

Este conceito é o que chamamos de conceito literal. Onde se tem que o consumidor não recoloque o produto ou o serviço adquirido no mercado de consumo.

Temos também o chamado consumidor por equiparação, que é aquele que não participa diretamente da relação, mas sofre os efeitos do evento danoso.

Portanto, considerado um consumidor por equiparação, conceitos que extraímos dos arts. 2º, §único, 17º e 29º todos do CDC.

“Art. 2º, parágrafo único. A coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”. 

“Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento.

“Art. 29 Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas.”

Lei 8078/90

Com alguma dúvida?
Fale com um Especialista

Fornecedor

O fornecedor, na relação de consumo, é aquele que desenvolve a atividade econômica e que oferta os produtos e ou serviços ao consumidor.

Sendo esta atividade exercida de forma habitual como fabricante, produtora, transformadora, montadora ou ainda, na condição de distribuidora ou simples comerciante.

 “Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.”

Lei 8078/90

É aqui que diferenciamos as relações entre dois consumidores finais, pois em sendo ambas as partes consumidoras, não se reconhece a relação de consumo. Ou seja, em regra, não existe relação de consumo entre eles.

Produto ou serviço

O CDC determina que produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, durável ou não durável. Desde que ligado à ideia do bem de consumo, e sendo resultado da produção no mercado de consumo.

Portanto, todo bem adquirido é um produto, pois assim se define no §1 do art. 3 do CDC:

“Art. 3. §1º. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.”

Lei 8078/90

Já o serviço, na relação de consumo, é considerado toda atividade humana que possa proporcionar benefícios ou satisfações ao adquirente, desde que haja remuneração.

“Art. 3. §2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.”

Lei 8078/90

Ressaltamos que as atividades descritas como produto ou serviço não são taxativas.

Existem situações em que o mediante remuneração não deve ser levado à risca. Pois pode ocorrer que não haja literalmente a remuneração do adquirente.

Por exemplo o pagamento através de milhas, onde mesmo não havendo a remuneração do adquirente, terá a aplicação do CDC.

Conclusão

Portanto formada esta base, onde haja o consumidor, através de um fornecedor, consumindo um produto ou serviço, teremos uma relação de consumo.

Quando o consumo é realizado por pessoa física, há presunção de uma relação de consumo, que será regulada pelo CDC.

Já quando se tratar de pessoa jurídica, é necessária uma análise para se definir se aquele produto ou serviço será utilizado na pessoa jurídica ou se ela será a consumidora final.

Com alguma dúvida?
Fale com um Especialista