O que é a prescrição ordinária e quando ocorre?
Ocorre quando superados o prazo de cinco anos entre a criação efetiva do crédito tributário e a proposição da ação para cobrança.
Além disso, também ocorre se ofertada a execução fiscal no decurso do prazo quinquenário, quando não ocorrer nenhuma das motivadoras de interrupção da prescrição.
Como funciona a prescrição ordinária?
O crédito tributário pode ser constituído a partir de três fatores: por previsão legal, por fato gerador e por lançamento tributário.
Ou seja, de fato, em havendo esses três fatores, teremos a constituição do crédito tributário que será passível da prescrição ordinária, conforme veremos a seguir.
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Previsão Legal
Conforme o Art. 3º do CTN (Código Tributário Nacional): “tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.
Nesse sentido, é condição fundamental para a exigência de impostos, taxas e contribuições a presença de hipótese legal para validar tal cobrança.
Isso porque os créditos tributários exigem predefinição em lei para que passem a existir, pois eles se relacionam diretamente com a criação, cobrança e pagamento de tributos.
Conclui-se que, existindo a previsão legal para o crédito tributário nascem as hipóteses de fato gerador.
Fato Gerador
A expressão “fato gerador” se refere às circunstâncias e fatos que originam uma obrigação tributária. Dessa forma o Imposto de Renda é um tributo que, recai sobre a renda dos contribuintes brasileiros.
Dessa forma, para que ele seja exigido, são necessários que valores sejam recebidos como receita por parte de pessoas físicas e ou jurídicas.
Assim, o fato gerador do IR é a obtenção de rendimentos. Os fatos geradores são as situações que fazem nascer as obrigações tributárias, eles são indispensáveis à constituição de créditos tributários.
Enfim, se forem auferidos valores a título de receita, temos a constituição do fato gerador.
Lançamento tributário
O Art. 142. do Código Tributário Nacional explica que “Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível,” e aliás, é por isso que dissemos que o surgimento do crédito tributário está intimamente ligado ao seu lançamento.
O lançamento ocorre da data de um determinado fato gerador, sendo regido pela lei vigente, que mesmo revogada ou alterada em datas ulteriores, será válida.
Vale destacar que é apenas após o lançamento e a devida criação de um crédito tributário que os possíveis sujeitos ativos da obrigação tributária poderão exigir o pagamento de um determinado imposto.
Já que, existindo a previsão legal, como resultado nascem as hipóteses de fato gerador e dessa forma o lançamento tributário.
E a prescrição ordinária?
Diante do exposto, conclui-se que após o lançamento tributário é que vamos pensar na tão falada prescrição ordinária.
Pois, quando o fisco analisa o lançamento tributário e encontra irregularidades começam a contar os prazos para a prescrição ordinária.
Portanto, não tomadas as devidas ações, como a comunicação ao contribuinte, notificações, multas, processos administrativos, começa o prazo quinquenal para o conhecimento da prescrição ordinária.
Em conclusão, o fisco não cobrando, seja administrativamente para a constituição da CDA, seja por cobrança judicial do título já constituído, teremos, se passados o prazo de 5 anos, enfim, a prescrição ordinária e o fim do direito do fisco de cobrar do contribuinte.