Relação de consumo nos contratos de crédito bancário
Com a expansão do acesso ao crédito vieram também complicações ao consumidor dos serviços bancários, principalmente no que tange a irregularidades nos contratos de crédito bancário. E, antes de mais nada, sim, as relações entre bancos ou quaisquer outros tipos de instituições financeiras caracterizam relação consumidora, vide súmula 297 do STJ:
Súmula 297 do STJ: Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
BRASIL, 2011
É comum atualmente se deparar com irregularidades nos contratos de crédito bancário, seja por cobranças de encargos indevidos ou abusividade da aplicação de juros. Neste ponto, ao efetuar a contratação destes serviços bancários, a maioria das pessoas deixa passar desapercebido as irregularidades, e acabam por arcar com o cumprimento indevido de obrigações contratuais.
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Regulamentação das taxas de juros
As taxas de juros não se aplicam de qualquer forma, devendo estar em consonância com o disposto pelo Banco Central do Brasil, responsável por toda a política monetária do país e sistema financeiro econômico. Desse modo, caso o contrato firmado com a instituição bancária esteja em discordância com o exposto belo Banco Central, estará evidente a irregularidade.
Ainda é possível analisar com recorrência a prática da chamada venda casada. Mas daí vem a dúvida, o que é venda casada? A venda casada nada mais é do que o condicionamento da aquisição de um produto a outro, sem que seja da vontade do consumidor. Exemplo: pessoa que contrata empréstimo pessoal sob condição para liberação, a contratação de um seguro.
Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. 1. A contratação do seguro prestamista com a prévia indicação da seguradora contratada trata-se de venda casada à contratação do empréstimo, razão pela qual se impõe a restituição do valor devido a esse título à consumidora apelante/autora, uma vez que configurou evidente venda casada, haja vista a ausência de liberdade de contratação, devendo a importância ser restituída ao contratante, conforme determinado em sentença. 2. Recurso desprovido. Honorários sucumbenciais majorados (art. 85, § 11, do CPC).
TJTO , Apelação Cível, 0010727-83.2022.8.27.2729, Rel. ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023 18:09:20
A obrigação de cumprir grande parte dessas irregularidades nos contratos de crédito bancário é absorvida pelo contratante. Entretanto, a solução para esses casos é o ajuizamento de ação cabível.
O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins tem firmando seu entendimento no seguinte sentido:
APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE.
TJTO , Apelação Cível, 0018480-20.2019.8.27.2722, Rel. MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , 2ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 06/04/2022, DJe 20/04/2022 20:25:35
Os juros remuneratórios não podem se constituir em causa de enriquecimento fácil, razão pela qual se afigura possível, com amparo nos princípios da isonomia, razoabilidade e função social do contrato, que eles, quando abusivos, sejam reduzidos à taxa média do mercado.
Portanto, caso verifique qualquer irregularidade no contrato bancária, no que tange a aplicação de juros ou cobranças de produtos embutidos de forma forçada, sempre será interessante a busca pela regularização do contrato nos moldes legais, bem como o recebimento dos valores cobrados de forma indevida.