Neste artigo vamos dar continuidade em listar as principais preocupações e direitos do consumidor. O código de defesa do consumir é responsável por essas relações.
Sempre que houver um fornecedor vendendo produtos ou prestando serviços a consumidores, estaremos diante de uma relação de consumo.
As datas comemorativas, os aniversários, a Black Friday, as festas de fim de ano, são momentos que os consumidores aguardam, mas as vezes o sonho se torna pesadelo.
São milhares de transações e em muitas o consumidor vai se deparar com produtos defeituosos, não entregues, entregues fora do prazo, entregues com avarias.
Fazendo parte das principais preocupações e direitos do consumidor as situações que a seguir vamos descrever.
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Direito a proteção contra as propagandas enganosas
Caracteriza pela maquiagem dos preços, normalmente com a aplicação de falsos descontos. É uma prática conhecida e corriqueira, o famoso 50% de desconto do dobro do preço original.
A conduta é considerada como publicidade enganosa e deve ser denunciada, o §1 do artigo 37 do CDC explica:
“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.”
Por isso é importante que o consumidor pesquise e tenha muito cuidado ao procurar por promoções. Sendo possível, buscando em sites comparativos e ofertas do produto desejado.
Muitos consumidores já se depararam com a situação de no momento do pagamento o valor ser completamente diferente do ofertado. Sejam em compras presenciais ou virtuais, a prática é comum e o consumidor acaba pagando valores superiores ao que estava sendo ofertado.
Porém, o CDC defende o direito do consumidor a pagar o valor ofertado como promocional. Por isso o consumidor deve se ater as ofertas, guardando os prints ou folhetos das conversas e das ofertas apresentadas.
Caso o fornecedor se negue a cumprir as ofertas o CDC prevê uma séria de consequências, vejamos:
“Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I – exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
II – aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente;
III – rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.”
Portanto, o consumidor, amparado pela lei, quando se deparar com tais situações, deve fazer valer seus direitos.
Direito a canais de atendimento acessíveis
O fornecedor é obrigado a disponibilizar serviço de atendimento ao cliente, o famoso SAC. Devendo ainda contar com uma ouvidoria que seja acessível a todos os clientes.
O artigo 39, II do CDC prevê como prática abusiva quando o fornecedor se recusa a prestar atendimento aos consumidores:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;”
Informações como CNPJ, endereço, telefone, e-mail devem estar bem a mostra no site ou no estabelecimento para que o consumidor tenha a informação de forma clara.
Se o site ou a empresa que o consumidor estiver pesquisando não possuir tais informações, é um forte indício de que poderá haver problemas.
Quando o consumidor fizer uso dos canais de atendimento, o fornecedor terá em média 5 dias para dar uma solução útil. Descumprindo tal prazo o consumidor deve procurar pelo PROCON.
Além do PROCON, existem outros sites que costumam dar bom resultado, como o RECLAME AQUI e CONSUMIDOR.GOV.BR. Se de tudo esses canais não derem resultado, procuro um advogado de sua confiança.