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7 coisas que os bancos não podem fazer (parte 1)

Escolhemos 7 coisas que os bancos não podem fazer com o consumidor. Decidimos que 7 seriam suficientes para este artigo, não o tornando muito extenso.

Cobrar empréstimo consignado sem autorização

O empréstimo consignado normalmente é aquele cobrado direto da aposentadoria e pensão. Costuma ter juros mais atrativos porque existe a segurança de pagamento.

Devido a fraudes, pessoas conseguem dados de recém-aposentados e pensionistas e entram em contato para oferecer o empréstimo consignado. Porque já existem casos em que eles simplesmente realizam o empréstimo e a pessoa só percebe após conferir as cobranças.

Se perceber tal acontecimento, entre em contato com o INSS e peça o extrato dos empréstimos consignados. Porque após isto, deverá entrar em contato com o banco para cancelar o empréstimo e receber os valores cobrados de forma indevida.

Lembre-se de ir guardando todos os protocolos e informações para se proteger, pois a relação é de consumo e o código de defesa do consumidor trará as regras para sua proteção. É direito do consumidor cancelar o consignado sem ônus e com a devolução das parcelas que foram indevidamente debitadas.

Esse tipo de fraude gera danos morais e materiais ao consumidor, podendo ainda, receber os valores do dano material em dobro. Se for vítima ou estiver em dúvida, procure um advogado.

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Abusar na cobrança

Os Bancos têm a prática de cobrar por empresas terceirizadas, e elas costumam abusar do consumidor. Costumam não ter bom senso, exagerando nas cobranças, com ligações repetitivas, fora de hora, inclusive no período noturno, feriados e finais de semana.

Algumas chegam ao cumulo de ligar para parentes, trabalho ou amigos para informar que existe a cobrança para o consumidor, tornando a cobrança vexatória, constrangedora e abusiva.

Devemos registrar os números que estão usando para ligar, se possível gravar as ligações e juntar todas as provas possíveis. Porque a cobrança deve ser feita com respeito ao consumidor, vejamos o que diz o art. 42, §único do CDC:

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Apesar de ser direito do Banco cobrar, se ele abusar da cobrança, terá que indenizar o consumidor, porque fere os direitos do consumidor. Um erro não dá direito ao cometimento de outro erro. A Lei garante o direito a honra, a imagem, a integridade, a personalidade e a dignidade da pessoa humana ao consumidor.

Cobrar tarifa de abertura de crédito (TAC)

A TAC é uma taxa cobrada pelos Bancos na hora da concessão de um empréstimo ou financiamento. Porém, ela é proibida por lei, mas é utilizada pelos Bancos, inclusive se valendo de outros nomes.

Os bancos alegam que essa taxa serve para cobrir custos administrativos da análise e concessão do crédito. Contudo, ela é ilegal e abusiva, porque viola os princípios da boa-fé, da transparência e da equidade das relações de consumo, além de gerar enriquecimento sem causa dos Bancos.

O judiciário considera a TAC uma vantagem excessiva dos Bancos contra os consumidores, isto porque ela é abusiva. Já sumulada a matéria pelo STJ, súmula 565, vejamos:

“A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008. (SÚMULA 565, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016)”

Cobrar taxa de manutenção sobre contas inativas

Outra situação muito comum, é o Banco lhe cobrar tarifa de conta bancária que ficou muitos meses ou até mesmo anos sem movimentação.

Então, a conta que por muitos meses, mais de seis meses, ficar sem movimentação, gera ao Banco a obrigado de notificar o consumidor para que encerre a conta. Porque, após este período de inatividade, o Banco não pode cobrar tarifas de manutenção.

E é muito comum que o Banco cobre dos consumidores nesta situação que paguem essas tarifas em atraso para que possam encerrar a conta, mas isto é ilegal e abusivo. O art. 39, V do CDC é claro a esse respeito, vejamos:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

Continua na parte 2.

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