A venda casada ocorre quando o consumidor é obrigado a comprar um produto ou serviço que não deseja ou não tem utilidade para que possa adquirir o produto ou serviço que realmente interessa.
Acontece quando, apesar de o consumidor não ter interesse no produto, um fornecedor obriga ou tenta obrigá-lo a adquirir o produto.
A venda casada ocorre muito no Brasil, mas é uma prática ilegal e proibida, conforme art. 39, I do CDC, in verbis:
“Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”
Lei nº 8.078/90
Mesmo que o código de defesa do consumidor deixe muito claro essa proibição, ela é uma prática extremamente comum.
Por exemplo: Proibição de entrada de alimentos e bebidas externas em cinemas, valor mínimo de consumação em bares, seguro prestamista em contratos de empréstimos.
Com alguma dúvida?
Fale com um Especialista
Existem exceções, elas estão na lei, em casos do sistema de financiamento habitacional (SFH) por exemplo. Neles a lei nº 4.380/64 e o DL73/66 obrigam contratação de seguro habitacional, portanto não é venda casada. Contudo, o STJ em sua súmula 473, já decidiu que não se pode compelir o mutuário do SFH a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada.
O STJ no Tema Repetitivo 972, elucida:
“1 – Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 – Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 – A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.”
Oferecer outros produtos é venda casada?
Não, o fato de oferecer não caracteriza a venda casada, sendo apenas uma técnica de marketing. A oferta de outros produtos juntamente ao produto principal não torna a venda casada. Neste caso teremos a simples oferta, visto não ser obrigatório adquirir o outro produto para adquirir o produto desejado.
Essa técnica é conhecida como venda cruzada ou cross-sell, são muito usadas e são legais no brasil.
Fui vítima de uma venda casada: o que devo fazer?
Ao perceber que foi vítima, o primeiro passo é abrir uma reclamação, com protocolo, diretamente com o fornecedor.
Outra solução é abrir uma reclamação formal junto ao PROCON, podendo ser via internet no www.consumidor.gov.br.
Se ainda assim não houver solução pacífica, existe a possibilidade de mover uma ação judicial contra o fornecedor do produto.
Conclusão
Devemos sempre prestar atenção as relações de consumo em que somos partes. Ao contratar um serviço ou adquirir um produto, sempre ler atentamente as regras do contrato evitando prejuízos como o que acabamos de delinear.
Não devemos abandonar nossos direitos, se formos vítimas de ilegalidades, a exemplo da venda casada, devemos procurar nossos direitos.