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É obrigatório o uso de uniforme na empresa?

Falar sobre o uso de uniforme na empresa foi um tema proposto por uma amiga contadora. Agradeço a Fátima pela sugestão do tema.

Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.

Saiba mais: O que é o compliance trabalhista?

O uso de uniforme no trabalho é obrigatório?

O uniforme tem previsão na NR24, que prevê:

24.8.1 Vestimenta de trabalho é toda peça ou conjunto de peças de vestuário, destinada a atender exigências de determinadas atividades ou condições de trabalho que impliquem contato com sujidade, agentes químicos, físicos ou biológicos ou para permitir que o trabalhador seja mais bem visualizado, não considerada como uniforme ou EPI.

A CLT prevê que o empregador definirá o padrão da vestimenta:

Art. 456-A.  Cabe ao empregador definir o padrão de vestimenta no meio ambiente laboral, sendo lícita a inclusão no uniforme de logomarcas da própria empresa ou de empresas parceiras e de outros itens de identificação relacionados à atividade desempenhada. 

O fornecimento será gratuito. O precedente normativo 115 do TST prevê que:

UNIFORMES. Determina-se o fornecimento gratuito de uniformes, desde que exigido seu uso pelo empregador.

Igualmente, a NR24 determina que:

24.8.2 O empregador deve fornecer gratuitamente as vestimentas de trabalho.

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A jornada de trabalho se inicia quando o empregado vestir uniforme?

A saber, o período gasto para vestir o fardamento é considerado tempo à disposição. Por exemplo, o empregado que precisa chegar mais cedo para se vestir, a jornada iniciará quando ocorrer a troca de roupa.

O TRT1 decidiu assim:

TEMPO GASTO ANTES DO INÍCIO DA JORNADA PARA TROCA DE UNIFORME. HORAS EXTRAS. A determinação do empregador para que funcionário chegue antes do início da jornada para vestir uniforme sem que esse tempo seja registrado em seus controles de frequência, caracteriza a existência de sobrelabor que deve ser adimplido pela Acionada. (TRT 1ª R.; ROT 0100659-15.2020.5.01.0082; Sétima Turma; Rel. Des. Rogério Lucas Martins; Julg. 31/08/2022; DEJT 03/09/2022)

Certamente que o empregado pode ir vestido de casa se a vestimenta não exigir cuidados especiais. Inclusive, a recomendação é de que o empregado vá já vestido.

O empregado deve receber pela propaganda no uniforme?

Frequentemente as empresas colocam publicidade dos produtos que comercializam no uniforme da empresa. Certamente que algumas indústrias pagam a publicidade no uniforme para o comerciante.

Acontece que o empregado não tem direito a qualquer indenização pelo uso do uniforme com publicidade. O TRT1 já decidiu a respeito:

UTILIZAÇÃO DE UNIFORME FORNECIDO PELO EMPREGADOR CONTENDO APLIQUES DE PROPAGANDA DE DETERMINADAS MARCAS DE PRODUTOS VENDIDOS NA DEMANDADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE LESÃO À ÓRBITA DO PATRIMÔNIO MORAL DO OBREIRO PELA EXPLORAÇÃO DE SUA IMAGEM. A utilização pelo empregado de uniforme fornecido pelo empregador, contendo apliques de propaganda de determinadas marcas de produtos vendidos na demandada, por si só, não configura lesão à órbita do patrimônio moral do obreiro pelo uso indevido de sua imagem, sendo indevida a indenização postulada na peça vestibular. (TRT 1ª R.; RO 0000390-39.2012.5.01.0052; Sétima Turma; Rel. Des. Rogerio Lucas Martins; DORJ 25/09/2013)

No entanto, o empregado será indenizado quando a publicidade não for de produtos vendidos na empresa. O TRT3 decidiu assim:

INDENIZAÇÃO POR USO DE PROPAGANDAS NO UNIFORME. Como se vê, é incontroverso nos autos o fato do uso de camiseta com logotipo de fornecedores, não tendo havido prova acerca da contratação, ainda que tácita, da possibilidade de o trabalhador realizar propaganda de fornecedores do empregador. No caso, indubitável o fato de que o autor serviu como meio de divulgação da marca de terceiros, realizando tarefa para a qual não foi contratado. A meu ver, o fato de o réu fornecer aos seus empregados o uniforme com logomarcas de outras empresas ofende o direito à imagem do autor, não se tratando a hipótese de mera determinação para o uso de uniforme. A utilização da imagem do empregado para realizar propaganda de terceiros estranhos à relação empregatícia, sem a anuência deste, e sem qualquer contrapartida, configura abuso de direito ou ato ilícito, ensejando a devida reparação, na medida em que não é crível supor que a empregadora não tenha obtido vantagens econômicas pela propaganda efetivada. (TRT 3ª R.; RO 1100-05.2010.5.03.0107; Rel. Juiz Conv. Mauro Cesar Silva; DJEMG 20/03/2012; Pág. 118)

Saiba mais: Quais as consequências da cobrança de meta abusiva?

Quem deve pagar pela maquiagem do empregado?

É certo que algumas empresas exigem que a empregada trabalhe maquiada. Aliás, tem empresa que exige padrão da maquiagem.

O empregador deverá indenizar o empregado quando exigir o uso de maquiagem e não fornecer os produtos. Sobre o assunto, o TRT4 decidiu assim:

RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM MAQUIAGEM. Inexistindo prova acerca do fornecimento de maquiagem pelo empregador, deve este ressarcir os gastos realizados pela empregada para cumprir a orientação imposta. (TRT 4ª R.; ROT 0020469-67.2020.5.04.0022; Terceira Turma; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; DEJTRS 24/08/2023)

Sem dúvida que a maquiagem fornecida pelo empregador não precisa ser a melhor, mas precisa ser somente o suficiente para cumprir as exigências da empresa.

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