Frequentemente trabalhadores têm se consultado quando são colocados em ócio forçado pelo empregador. Inicialmente cumpre ressaltar que a prática é irregular e tem consequências trabalhistas.
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O que caracteriza o ócio forçado?
A inatividade forçada acontece quando o empregador retira todas as atividades do empregado.
Apesar de parecer ser benéfica ao trabalhador, que receberá o salário sem trabalhar, a situação pode causar humilhação e constrangimento ao empregado.
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O ócio forçado justifica a rescisão indireta?
O ócio forçado justifica a rescisão indireta por se tratar de prática ilícita. A rescisão indireta será justificada pelo empregador não ter cumprido com os termos do contrato e tem fundamento no artigo 482, d, da CLT.
O TRT19 já decidiu a respeito:
ÓCIO FORÇADO. CONTRATO DE INAÇÃO. DANOS MORAIS. RESCISÃO INDIRETA. Isso porque a empresa, ao submeter o empregado a ócio forçado, quebra o caráter sinalagmático do contrato de trabalho e, por conseqüência, descumpre a sua principal obrigação, que é a de fornecer trabalho, fonte de dignidade do empregado, atitude que também justifica a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho. Apelo improvido. (TRT 19ª R.; RORSum 0000773-13.2019.5.19.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Marcelo Vieira; DEJTAL 05/05/2020; Pág. 3674)
Da mesma forma, o TRT18 decidiu:
RESCISÃO INDIRETA. ÓCIO FORÇADO. Com tal atitude a empregadora descumpriu o dever contratual do empregador de fornecer trabalho à empregada, falta apta a autorizar a rescisão indireta do contrato. (TRT 18ª R.; RO 0011482-17.2013.5.18.0016; Segunda Turma; Relª Desª Marilda Jungmann Gonçalves Daher; DJEGO 01/12/2014; Pág. 311)
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O ócio forçado caracteriza assédio moral?
A saber, a inatividade forçada caracteriza assédio moral e justifica a indenização por danos morais.
O TRT2 já decidiu a respeito:
DANO MORAL. ÓCIO FORÇADO. O comportamento da empresa configura menosprezo e desrespeito à figura do empregado, refugindo do padrão de conduta observado no cotidiano das relações laborais, porquanto obriga o trabalhador a permanecer no ambiente de trabalho sem qualquer função, em clara hipótese de ócio forçado, ensejando a reparação pelo dano moral causado. Recurso provido. (TRT 2ª R.; RORSum 1000675-89.2019.5.02.0715; Terceira Turma; Rel. Des. Paulo Eduardo Vieira de Oliveira; DEJTSP 30/01/2020; Pág. 19296)
Recentemente o TRT4 acordou assim:
DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. ÓCIO FORÇADO. O esvaziamento de atribuições que normalmente competem ao empregado, diante da função para a qual formalmente designado, e o direcionamento a tarefas aleatórias e desvirtuadas do contrato de trabalho são atos que caracterizam abuso do poder empregatício e, inclusive, assédio moral, pela continuidade e pela capacidade de provocarem sensações de inutilidade, de incompetência e de desprezo à pessoa humana. Caracterizada a prática de ócio forçado, surge o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. (TRT 4ª R.; ROT 0020822-98.2021.5.04.0531; Terceira Turma; Rel. Des. Gilberto Souza dos Santos; DEJTRS 29/08/2023)
Semelhantemente, o TST também já decidiu sobre a inação forçada no RR-1001837-15.2017.5.02.0061.
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Conclusão.
Em conclusão, quando o empregador mantiver o empregado sem atividade nenhuma estará cometendo ato ilícito e terá consequências trabalhistas. Entre as consequências, tem-se a rescisão indireta e a indenização por danos morais.
Certamente que se o empregado não tem mais funções na empresa o correto é a demissão. Igualmente também não é a forma correta para disciplinar o empregado.
Por fim, procure um advogado caso tenha alguma dúvida.