Frequentemente empregados consultam advogados reclamando que o empregador paga o salário atrasado. Os primeiros sinais de problemas financeiros com o empregador é a ausência do recolhimento do FGTS ou INSS. Posteriormente vem o atraso no pagamento dos salários e rescisões.

Como o salário deve ser pago?

O artigo 459 da CLT prevê que:

Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.

§ 1º   Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.

Ressalte-se, o recomendado é que o pagamento seja feito na conta bancária do empregado. Tal prática evitará questionamentos pelo empregado. A saber, diversos bancos oferecem o serviço de folha de pagamento.

Saiba mais: Preciso reajustar os salários dos empregados anualmente?

Qual a consequência de pagar o salário atrasado?

A súmula 381 do TST prevê que:

CORREÇÃO MONETÁRIA. SALÁRIO. ART. 459 DA CLT. O pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Se essa data limite for ultrapassada, incidirá o índice da correção monetária do mês subsequente ao da prestação dos serviços, a partir do dia 1º

Evidente que normas coletivas podem prever penalidades pelo atraso no pagamento. Com exceção de normas coletivas, não existe multa revertida ao empregado, somente correção monetária pelo atraso.

Ademais, o TST também possui o precedente normativo 72 que determina o seguinte:

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Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no período subsequente.

Ocorre que o precedente normativo não se aplica em casos individuais, somente coletivos. A respeito, o TRT13 assim decidiu:

PRECEDENTE NORMATIVO DO TST. INAPLICABILIDADE A DISSÍDIO INDIVIDUAL. Os Precedentes Normativos do Colendo TST, porque decorrentes do excepcional poder normativo da Justiça do Trabalho, têm aplicabilidade restrita aos dissídios coletivos, não servindo de base para julgamento de Dissídios Individuais. Recurso provido. (TRT 13ª R.; RO 0131980-54.2015.5.13.0003; Primeira Turma; Relª Desª Ana Maria Ferreira Madruga; DEJTPB 11/04/2017; Pág. 58)

Portanto, a multa prevista no precedente normativo 72 não se aplica em casos individuais.

Quando a data de pagamento for no sábado?

Por certo que o pagamento deve ser realizado até o quinto dia útil do mês subsequente. Acontece que o quinto dia útil não acompanha o expediente bancário, portanto, o sábado é dia útil para contagem ou pagamento de salário.

Saiba mais: Sábado é dia útil para pagamento de salário?

O empregado pode pedir a rescisão pelo salário atrasado?

O empregador que paga salário constantemente em atraso dá motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho. O TST já decidiu a respeito:

RESCISÃO INDIRETA. PAGAMENTO ATRASADO DE SALÁRIO. NÃO DEPÓSITO DO FGTS. Rescisão indireta. Pagamento atrasado de salário. Não depósito do FGTS. Nos termos da jurisprudência desta corte, o descumprimento de obrigações essenciais ao emprego, como não depositar o FGTS, não anotar o vínculo na CTPS, não pagar os salários, atrasá-los reiteradamente ou não conceder férias, justifica enseja rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. Recurso de revista a que se dá provimento. (TST; RR 0000197-06.2011.5.02.0319; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 07/03/2014; Pág. 3438)

Importante ressaltar que precisa ser frequente o pagamento em atraso pra justificar a rescisão indireta. O pagamento do salário atrasado sem frequência não é motivo para rescisão indireta.

Sobre o assunto o TRT13 assim decidiu:

ATRASO NO PAGAMENTO DO SALÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O pagamento com atraso do salário relativo a um mês isolado de trabalho não caracteriza a mora contumaz ou falta grave a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. (TRT 13ª R.; RO 0000267-55.2017.5.13.0012; Primeira Turma; Rel. Des. Antônio Cavalcante da Costa; DEJTPB 27/10/2017; Pág. 27)

Ainda que seja necessária a habitualidade, o salário atrasado pode justificar a rescisão imediatamente caso existam outras falhas do empregador.

A consequência da rescisão indireta é similar à demissão sem justa causa. Haverá o pagamento de aviso prévio, 13º, férias com 1/3, liberação do saldo do FGTS, multa de 40% do FGTS e habilitação ao seguro desemprego.

Saiba mais: O empregador pode pagar o FGTS por fora?

Conclusão.

Por fim, o empregador precisa ficar atento quanto ao pagamento do salário. Caso realmente esteja passando por dificuldades financeiras, tome providência e se planeje.

Por certo que a rescisão indireta acarretará no aumento do passivo trabalhista da empresa, que agravará mais ainda eventual crise financeira.

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Sobre Luiz Armando Carneiro

Luiz Armando Carneiro é advogado fundador do Carneiro Advogados, com mais de 14 anos de experiência na advocacia e atuação voltada para a solução estratégica de demandas jurídicas de trabalhadores e empresas. É especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, além de possuir especialização em Direito Comercial e Legislação Empresarial, unindo conhecimento técnico e visão prática para lidar com conflitos e prevenir riscos legais no dia a dia. Ao longo da carreira, Luiz Armando construiu uma atuação marcada por atendimento humanizado, linguagem clara e foco em resultados, acompanhando de perto casos que envolvem verbas trabalhistas, rescisão, direitos do empregado, defesa de empresas, contratos e relações empresariais. Seu trabalho busca oferecer segurança jurídica, orientação objetiva e decisões bem fundamentadas, sempre com base na legislação e na jurisprudência atualizada. No blog do Carneiro Advogados, Luiz Armando também assina conteúdos informativos e educativos, com o objetivo de aproximar o direito da realidade das pessoas, ajudando o público a entender direitos, deveres e caminhos legais de forma simples e acessível.