Muito se questiona a respeito do pedido de demissão de empregado com estabilidade. Habitualmente empregadores permitem o pedido de demissão do empregado sem o acompanhamento correto.
Inicialmente, informo que o presente artigo diz respeito a todas as estabilidades e não se limitará às que serão citadas como exemplo.
O tema surgiu da dúvida de um cliente. Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.
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O artigo 500 da CLT determina que:
Art. 500 – O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.
Referido artigo é genérico, portanto, o acompanhamento do sindicato da categoria é requisito essencial para todas as estabilidades.
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O empregado acidentado pode pedir demissão?
A princípio, sim, o empregado poderá pedir demissão mesmo com estabilidade acidentária. A saber, o requisito essencial é o de que o empregado seja acompanhado do sindicato da categoria, como determina o artigo 500 da CLT.
Inclusive, o TST decidiu assim no Ag-AIRR 11573-58.2019.5.03.0067:
2. Na hipótese dos autos, o Colegiado de origem concluiu pela nulidade do pedido de demissão. Extrai-se do acórdão regional que o reclamante é detentor de estabilidade acidentária, e que a rescisão contratual não contou com a assistência sindical. Assim, o acórdão recorrido, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a validade do pedido de demissão de empregado estável está condicionada à assistência sindical, nos termos do art. 500 da CLT.
Ressalte-se que a citação foi somente de um trecho para facilitar a leitura, tendo em vista que a ementa é bastante longa.
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A empregada gestante pode pedir demissão?
Ainda sobre a estabilidade, a empregada gestante poderá pedir demissão, desde acompanhada do sindicato da categoria.
Também sobre o tema, o TST decidiu assim no RR 10991-34.2018.5.18.0016:
2. De outra parte, o reconhecimento da validade da rescisão contratual da empregada gestante sem a observância das formalidades legais implica ofensa à garantia de emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT. O art. 500 da CLT expressamente exige a assistência sindical como condição de validade do pedido de demissão do empregado estável. Essa determinação é aplicável a todas as hipóteses de garantia de emprego previstas no ordenamento justrabalhista, inclusive a da empregada gestante, pois o escopo da norma é exatamente o de resguardar a lisura da demissão, de modo a assegurar que o empregado estável não esteja sob nenhuma forma de coação, prevenindo, também, qualquer erro ou vício na manifestação de sua vontade. Tal entendimento é válido tanto para a estabilidade decenal, quanto para as chamadas “estabilidades provisórias”, pois o empregado em tal condição é detentor de uma maior proteção no momento da dispensa.
Por fim, aqui o empregador precisa ficar atento. O pedido de demissão será nulo mesmo quando a empregada descobrir a gestação após a realização do pedido. Inclusive, no processo citado a empregada descobriu a gestação 4 meses após o pedido de demissão. Com o processo, a empregada teve o direito a reintegração ou indenização pela estabilidade.
É recomendável que o empregador esteja acompanhado de um advogado trabalhista no momento do pedido demissão de empregado estável.