A dúvida frequente dos empregadores é a respeito da existência da estabilidade para empregada grávida no contrato de experiência.

Inicialmente é importante lembrar que a estabilidade da empregada gestante é somente para demissões sem justa causa.

O empregador pode demitir a empregada grávida no contrato experiência?

O empregador não poderá demitir a empregada grávida porque ela possui estabilidade durante o contrato de experiência. A demissão da gestante somente poderá ser por justa causa.

A saber, o TST no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 decidiu assim:

É inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/1974, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no artigo 10, II, ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Acontece que a decisão não diz respeito aos contratos de experiência. A decisão em questão se refere somente aos contratos temporários da lei 6.019/1974, que prevê o seguinte:

Art. 2º.  Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Portanto, a empregada gestante possui estabilidade no contrato de experiência.

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O que se exige para a garantia da estabilidade é somente que a empregada estivesse grávida antes da demissão, não importando o momento da fecundação. No tema 497 o STF decidiu assim:

A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa.

 Assim, a empregada gestante terá estabilidade mesmo quando a gravidez tiver ocorrido antes da contratação.

Pode fazer exame de gravidez na admissão?

O artigo 168 da CLT prevê que:

Art. 168 – Será obrigatório exame médico, por conta do empregador, nas condições estabelecidas neste artigo e nas instruções complementares a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho:          

I – a admissão; 

Apesar de ser obrigatória a realização de exames para a admissão, não é possível a realização de exame para atestar a gravidez da empregada. O artigo 373-A, caput e inciso IV, determina o seguinte:

Art. 373-A. Ressalvadas as disposições legais destinadas a corrigir as distorções que afetam o acesso da mulher ao mercado de trabalho e certas especificidades estabelecidas nos acordos trabalhistas, é vedado:

IV – exigir atestado ou exame, de qualquer natureza, para comprovação de esterilidade ou gravidez, na admissão ou permanência no emprego;

A lei 9.029/1995, em seus artigo 1º e 2º, proíbe o seguinte:

Art. 1º.  É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. 

Art. 2º. Constituem crime as seguintes práticas discriminatórias:

I – a exigência de teste, exame, perícia, laudo, atestado, declaração ou qualquer outro procedimento relativo à esterilização ou a estado de gravidez;

Certamente que, por ser proibido, se empregador exigir a realização de exame para atestar a gravidez poderá ter que indenizar a empregada por dano moral.

A empregada que estava grávida e não sabia tem estabilidade?

O STF entende que o desconhecimento da gravidez não afasta a estabilidade. A súmula 244 diz o seguinte:

SÚMULA N.º 244 – GESTANTE.ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT).

Portanto, o que importa é a data de início da gestação. Ou seja, a estabilidade será devida mesmo se a gestante descobrir a gravidez após a demissão, .

O que acontece se demitir uma grávida?

Se o empregador demitir a empregada gestante terá que pagar a indenização por todo o período da estabilidade. O período de estabilidade tá previsto no artigo 10, II, b, da ADCT:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.        

Aliás, o STF decidiu na ADI 6327 que os cinco meses após o parto deverão iniciar somente após a alta hospitalar da mãe ou do bebê.

Desse modo, em caso de demissão, a empregada terá direito ao salário e direitos trabalhista de todo o período de estabilidade.

Conclusão.

Concluindo, a empregada gestante deve ter uma atenção especial do empregador. Caso a empregada confirme a gravidez ainda no contrato de experiência, a demissão somente poderá ocorrer por justa causa.

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Sobre Luiz Armando Carneiro

Luiz Armando Carneiro é advogado fundador do Carneiro Advogados, com mais de 14 anos de experiência na advocacia e atuação voltada para a solução estratégica de demandas jurídicas de trabalhadores e empresas. É especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, além de possuir especialização em Direito Comercial e Legislação Empresarial, unindo conhecimento técnico e visão prática para lidar com conflitos e prevenir riscos legais no dia a dia. Ao longo da carreira, Luiz Armando construiu uma atuação marcada por atendimento humanizado, linguagem clara e foco em resultados, acompanhando de perto casos que envolvem verbas trabalhistas, rescisão, direitos do empregado, defesa de empresas, contratos e relações empresariais. Seu trabalho busca oferecer segurança jurídica, orientação objetiva e decisões bem fundamentadas, sempre com base na legislação e na jurisprudência atualizada. No blog do Carneiro Advogados, Luiz Armando também assina conteúdos informativos e educativos, com o objetivo de aproximar o direito da realidade das pessoas, ajudando o público a entender direitos, deveres e caminhos legais de forma simples e acessível.