Com a chegada do carnaval é comum que empregados e empregadores tenham dúvidas sobre a jornada de trabalho na data mas é possível fazer a compensação de jornada no carnaval.

Inicialmente é importante lembrar que o carnaval não é feriado em diversas regiões do país. Ainda que seja uma festa popular, somente será feriado quando lei local assim prever.

O tema surgiu da dúvida de um cliente. Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.

O que diz a CLT sobre a compensação de jornada?

O artigo 59, §2º, prevê que:

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§2º.  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Ainda sobre o assunto, a súmula 85, I, do TST, possui o seguinte entendimento:

COMPENSAÇÃO DE JORNADA.

I – A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

A saber, quando o empregado trabalhar mais em um período e menos em outro estará caracterizada a compensação de jornada. Por exemplo, o empregado que trabalha 1 hora a mais por dia de segunda-feira a quinta-feira para folgar no sábado.

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Mesmo que não tenha norma coletiva permitindo, o empregador poderá fazer a compensação por meio de acordo individual. É importante que o empregador faça o acordo por escrito, evitando o acordo de boca (acordo tácito).

Leia também: Carnaval é feriado ou ponto facultativo?

É permitida a compensação de jornada no carnaval?

Como o carnaval não é feriado em grade parte do país, é possível a compensação durante o período.

Como exemplo temos a empresa que concederá folga para seus empregados de segunda-feira a quarta-feira e depois os empregados trabalharão em outras datas. Outro exemplo, o empregado que tem muitas horas extras poderá ter os dias de folga como forma de compensar a quantidade de horas extras acumuladas.

Evidente que o empregador é quem decidirá se concederá a folga durante o carnaval ou não. Para os que conceder, faça o acordo de compensação por escrito com os empregados.

Por fim, os empresários que decidirem funcionar durante o carnaval não terão que pagar jornada dobrada ou conceder folga em outra data, já que o carnaval não é feriado.

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Sobre Luiz Armando Carneiro

Luiz Armando Carneiro é advogado fundador do Carneiro Advogados, com mais de 14 anos de experiência na advocacia e atuação voltada para a solução estratégica de demandas jurídicas de trabalhadores e empresas. É especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, além de possuir especialização em Direito Comercial e Legislação Empresarial, unindo conhecimento técnico e visão prática para lidar com conflitos e prevenir riscos legais no dia a dia. Ao longo da carreira, Luiz Armando construiu uma atuação marcada por atendimento humanizado, linguagem clara e foco em resultados, acompanhando de perto casos que envolvem verbas trabalhistas, rescisão, direitos do empregado, defesa de empresas, contratos e relações empresariais. Seu trabalho busca oferecer segurança jurídica, orientação objetiva e decisões bem fundamentadas, sempre com base na legislação e na jurisprudência atualizada. No blog do Carneiro Advogados, Luiz Armando também assina conteúdos informativos e educativos, com o objetivo de aproximar o direito da realidade das pessoas, ajudando o público a entender direitos, deveres e caminhos legais de forma simples e acessível.