Se você é empresário do ramo do comércio já deve ter notado que o movimento durante as férias oscila muito. Alguns empresários interrompem as férias de algum empregado e o convocam para trabalhar durante alguns dias de movimento maior que o previsto.
Recentemente uma empresa indiana informou que multará o empregado que atrapalhar as férias de outro colega de trabalho. No Brasil não existe norma que permita tomar tal providência mas é possível por meio de um programa de compliance.
Saiba mais sobre: O que é o compliance trabalhista?
O empregado pode trabalhar durante as férias para outro empregador?
O artigo 138 da CLT prevê:
Art. 138 – Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.
A violação do artigo 138 da CLT poderá ter consequências para o empregado. Como exemplo temos um acórdão proferido pelo TRT1 que confirma o seguinte:
Nos exatos termos do artigo 138 da Consolidação das Leis do Trabalho, durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele. Reveste-se de gravidade o fato de os serviços serem prestados a um concorrente, situado no mesmo bairro. (TRT 1ª R.; ROT 0100214-04.2021.5.01.0036; Sexta Turma; Rel. Des. Cesar Marques Carvalho; Julg. 06/09/2022; DEJT 10/09/2022)
Atenção aqui! O empregado poderá trabalhar para outro empregador se já tinha contrato de trabalho em vigência.
Por exemplo, um empregado que trabalhe em uma indústria durante o dia e em um restaurante durante a noite. Referido trabalhador poderá gozar de férias de um emprego enquanto trabalha para o outro.
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O empregador pode interromper as férias do funcionário?
Não, não pode. Não é recomendada a convocação do trabalhador durante o gozo de férias, ainda que haja aumento repentino e inesperado do movimento na empresa.
Inclusive, o TST já decidiu a respeito no RR-684-94.2012.5.04.0024:
I – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 – FÉRIAS INTERROMPIDAS. PAGAMENTO EM DOBRO DO PERÍODO INTEGRAL E NÃO APENAS DOS DIAS TRABALHADOS. No caso concreto, restou demonstrado que a reclamante foi chamada para trabalhar por três dias nas férias. Todavia, a Corte de origem manteve a condenação da reclamada ao pagamento em dobro apenas dos três dias trabalhados. O trabalho durante as férias torna irregular a sua concessão, porquanto frustra a finalidade do instituto, gerando, assim, o direito de o trabalhador recebê-las integralmente em dobro, e não apenas dos dias trabalhados, nos termos do artigo 137 da CLT. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.
Resumindo o entendimento do TST, caso o empregado convoque o empregado pra trabalhar durante as férias deverá conceder todo o período de férias novamente.
Como exemplo temos o caso julgado pelo TST em que o trabalho foi durante apenas 3 dias do período inteiro de férias. Ainda que por curto período, o empregador deverá pagar todo o período novamente.
Quando as férias poderão ser interrompidas?
Algumas situações podem interromper o período de férias.
Para ilustrar, uma empregada que tem o parto antecipado para o período de gozo de suas férias terá seu contrato de trabalho suspenso. Por consequência, os dias que faltavam para encerrar o período de férias serão usufruídos após encerramento da licença maternidade.
O TRT9 decidiu assim:
PARTO NA CONSTÂNCIA DAS FÉRIAS SUSPENDE O CONTRATO DE TRABALHO, PELO INÍCIO DA LICENÇA-MATERNIDADE. DIREITO DA TRABALHADORA AO GOZO DO PERÍODO RESTANTE DO DESCANSO. A superveniência da licença maternidade no curso das férias da trabalhadora acarreta a suspensão do contrato de trabalho, como previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213/91 (Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade),o qualestabelece que a licença maternidade pode se iniciar antes do parto, mas obrigatoriamente começará com a verificação de tal evento, suspendendo assim o contrato de trabalho. A suspensão do contrato de trabalho em decorrência do parto, e consequente início da licença maternidade, implica a interrupção das férias, pois não se admite que se conte o prazo legal de descanso do trabalhador em período em que o contrato esteja suspenso, sendo direito da trabalhadora o gozo do restante do período de descanso ao término da licença. A disposição do art. 130 da CLT impõe a concessão de férias pelo período de “30 dias corridos”, não se ajustando a hipótese, por outro lado ao disposto no art. 143 da CLT, porquanto a supressão de período de gozo não decorreu de opção da trabalhadora. Recurso ordinário da autora provido, no particular. (TRT 9ª R.; RO 24252/2014-014-09-00.1; Quinta Turma; Rel. Des. Archimedes Castro Campos; DEJTPR 01/12/2015)
Por outro lado, casamento, óbito ou doença não interromperão as férias. O TRT2 decidiu assim:
DOENÇA DURANTE AS FÉRIAS. PAGAMENTO. O empregado que ficar doente durante as férias não terá seu período de gozo suspenso ou interrompido. (TRT 2ª R.; RO 01350-0094-200-95-02-0221; Ac. 2011/0563250; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Silvia Regina Pondé Galvão Devonald; DOESP 13/05/2011; Pág. 181)
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Conclusão.
Portanto, o empregador deverá ter ciência das consequências da convocação do empregado durante as férias. Caso necessário, analise corretamente se é melhor um trabalhador temporário ou diarista em relação às consequências da convocação do empregado de férias.
Já o empregado poderá se negar a trabalhar durante as férias e não haverá consequência alguma, com fundamento no ROT 0010148-58.2022.5.03.0077, julgado pelo TST.