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Quais os direitos da servidora pública temporária gestante?

Apesar de o concurso público ser a regra, é frequente a contratação temporária e, nela, há que se resguardar os direitos da servidora pública temporária gestante. A saber, a servidora grávida não perderá seus direitos só porque não é concursada.

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A servidora pública temporária gestante tem direito à licença-maternidade?

Geralmente os servidores públicos contribuem para as previdências próprias. Por exemplo, no Estado do Tocantins tem o IGEPREV para os servidores públicos estaduais. Todavia, servidores temporários contribuem para o INSS, enquadrando-se nas regras do regime geral.

Ainda que se trate de contribuição para o regime geral, a servidora pública temporária gestante tem direito à licença-maternidade. O STF, em repercussão geral, decidiu da seguinte forma:

Tema 542 – Direito de gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória.

A saber, a licença maternidade do regime geral será de 120 dias.

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A servidora gestante tem estabilidade no contrato temporário?

Certamente que a servidora temporária não terá os mesmos direitos dos servidores concursados. Especificamente sobre a estabilidade, a servidora terá o direito, mesmo que seu contrato seja temporário.

A estabilidade da gestante tem previsão no artigo 10, II, b, da ADCT, que prevê o seguinte:

Art. 10. Até que seja promulgada a lei complementar a que se refere o art. 7º, I, da Constituição:

II – fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa:

b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Leia também: A empregada grávida pode ser demitida?

Certamente que o STF já pacificou o assunto e decidiu assim:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA GESTANTE. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. CONTRATO TEMPORÁRIO. LICENÇA-MATERNIDADE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. TEMA 542 DA REPERCUSSÃO GERAL. APLICABILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM. 1. Cuida-se de controvérsia referente à possibilidade de servidora pública temporária que, contratada pela Administração Pública por prazo determinado, torna-se gestante e tenha direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a Repercussão Geral no RE 842.844-RG (em substituição ao ARE 674.103-RG, de relatoria do Ministro Luiz Fux (Tema 542), reconheceu a existência de repercussão geral da controvérsia acerca do direito da gestante, contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou ocupante de cargo em comissão demissível ad nutum, ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória. 3. Aplicável, portanto, ao caso concreto, o mencionado Tema 542. 4. Devolução dos presentes autos à Corte de origem, a fim de que se aguarde a decisão a ser proferida por esta Corte, de acordo com o disposto no art. 1.036 do CPC, nos termos do art. 328 do RISTF (Tema 542). (STF – RE: 1443026 MG, Relator: ROSA WEBER, Data de Julgamento: 28/08/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-10-2023 PUBLIC 20-10-2023)

Concluindo, a gestante terá a estabilidade indenizada caso o ente público não mantenha o contrato durante a estabilidade. Por certo que a indenização será proporcional à remuneração que a gestante teria direito entre a data do encerramento do contrato até o final de sua estabilidade.

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