Muito me perguntam sobre se quem recebe por comissão recebe hora extra. Inicialmente informo que o artigo abordará os comissionistas puros e simples.

O tema surgiu da dúvida de um cliente. Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.

Como funciona a hora extra para o empregado que recebe por comissão?

Sobre o assunto, o TST editou a súmula 340, que afirma o seguinte:

COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. O empregado, sujeito a controle de horário, remunerado à base de comissões, tem direito ao adicional de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) pelo trabalho em horas extras, calculado sobre o valor-hora das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas.

Ao contrário de outros empregados, o comissionista precisa ter muita atenção na forma de cálculo de horas extras.

Leia também: Quais os direitos trabalhistas dos empregados por comissão?

No primeiro caso, o comissionista misto, a hora extra será remunerada normalmente, sendo a hora normal com o adicional de 50%. O empregado também terá direito ao pagamento de horas extras sobre as comissões, que não terão o valor da hora normal, somente o adicional de 50%.

Inclusive, o TST tem o seguinte entendimento, exposto na OJ 397 SDI-I:

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397. COMISSIONISTA MISTO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 340 DO TST. (DEJT divulgado em 02, 03 e 04.08.2010) O empregado que recebe remuneração mista, ou seja, uma parte fixa e outra variável, tem direito a horas extras pelo trabalho em sobrejornada. Em relação à parte fixa, são devidas as horas simples acrescidas do adicional de horas extras. Em relação à parte variável, é devido somente o adicional de horas extras, aplicando-se à hipótese o disposto na Súmula n.º 340 do TST.

Por outro lado, o comissionista puro, somente terá direito ao pagamento das horas extras em relação às comissões, não quanto às horas extraordinárias.

Sobre o assunto, o TRT3 assim decidiu:

COMISSIONISTA PURO. HORAS EXTRAS. Na linha do entendimento consubstanciado na Súmula 340 do C. TST, a quitação do labor extraordinário prestado pelo comissionista puro, se perfaz tão-somente com o adicional, pois as horas extras em si são remuneradas com as comissões auferidas. (TRT-3 – ROT: 00107750220215030173 MG 0010775-02.2021.5.03.0173, Relator: Paulo Chaves Correa Filho, Data de Julgamento: 04/07/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: 05/07/2022.)

Leia também: A empresa deve pagar hora extra para cargo de confiança?

Qual a solução para as horas extras?

Por fim, o empregador poderá adotar o banco de horas ou fazer a compensação de jornada. Certamente que, sobre a compensação de jornada, você pode ver as formas em artigo de minha autoria aqui.

A saber, a compensação de jornada terá a função de eliminar as horas extras que o trabalhador acumulou durante determinado tempo.

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Sobre Luiz Armando Carneiro

Luiz Armando Carneiro é advogado fundador do Carneiro Advogados, com mais de 14 anos de experiência na advocacia e atuação voltada para a solução estratégica de demandas jurídicas de trabalhadores e empresas. É especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, além de possuir especialização em Direito Comercial e Legislação Empresarial, unindo conhecimento técnico e visão prática para lidar com conflitos e prevenir riscos legais no dia a dia. Ao longo da carreira, Luiz Armando construiu uma atuação marcada por atendimento humanizado, linguagem clara e foco em resultados, acompanhando de perto casos que envolvem verbas trabalhistas, rescisão, direitos do empregado, defesa de empresas, contratos e relações empresariais. Seu trabalho busca oferecer segurança jurídica, orientação objetiva e decisões bem fundamentadas, sempre com base na legislação e na jurisprudência atualizada. No blog do Carneiro Advogados, Luiz Armando também assina conteúdos informativos e educativos, com o objetivo de aproximar o direito da realidade das pessoas, ajudando o público a entender direitos, deveres e caminhos legais de forma simples e acessível.