As obrigações comuns são calculadas somente com os dias úteis, mas o sábado é dia útil para o pagamento de obrigações trabalhistas.
Acontece que para fins de pagamento do salário o prazo é até o 5º dia útil do mês subsequente ao trabalhado. O artigo 459 da CLT prevê que:
Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§ 1º Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
O sábado é dia útil para a contagem do pagamento do salário, mesmo que não tenha expediente bancário. Sobre o assunto, o TRT6 julgou assim:
AGRAVO DE PETIÇÃO. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CONTAGEM. 5º DIA ÚTIL. SÁBADO. MULTA DEVIDA. Considerando que o pagamento mensal dos salários deve ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, nos termos do § 1º do artigo 459 da CLT e que a contagem de dias úteis inclui o sábado, com exclusão apenas dos domingos e feriados, o pagamento após este prazo resultou no descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta firmado com o Ministério Público do Trabalho, o que respalda a aplicação de multa pela mora salarial. Agravo de petição do executado a que se nega provimento, neste aspecto. (Processo: AP – 0000499-38.2017.5.06.0311, Redator: Virginia Malta Canavarro, Data de julgamento: 28/01/2019, Terceira Turma, Data da assinatura: 01/02/2019)
Com alguma dúvida?
Fale com um Especialista
Mas e se houver norma coletiva que permita a contagem do sábado como dia não útil?
O entendimento do TST é de que a norma coletiva não poderá estabelecer que o sábado é dia não útil, por subtrair direito indisponível do trabalhador, que é o de percepção de sua renda, o que se verifica no seguinte acórdão:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 – AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA ADMINISTRATIVA DECORRENTE DE ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DO SÁBADO COMO DIA NÃO ÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o reconhecimento das negociações coletivas não autoriza a subtração de direitos indisponíveis dos trabalhadores. Assim, a jurisprudência do TST tem entendido que não é válida norma coletiva que elastece o prazo previsto no art. 459, § 1º, da CLT , para fins de pagamento salarial, considerando o sábado como dia não útil. Agravo conhecido e não provido. (TST – Ag-AIRR: 812104820145220001, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 27/09/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29/09/2017)
E como fazer caso minha empresa não funcione aos sábados?
Ainda que não haja trabalho aos sábados, o sábado será dia útil não trabalhado. Sobre o assunto, o TST decidiu assim:
I) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – HORAS EXTRAS – DIVISOR 200 – JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS – SÁBADO – DIA NÃO TRABALHADO . Esta Corte tem o entendimento pacificado de que, aos empregados sujeitos a uma jornada efetiva de trabalho de quarenta horas semanais, deve ser aplicado o divisor 200 para o cálculo do salário-hora, o que ocorre mesmo quando o empregado fica dispensado do labor aos sábados por liberalidade da empresa. Recurso de revista patronal não conhecido. II) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE – INTERVALO INTERJORNADAS – DESCUMPRIMENTO – HORAS EXTRAS – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 355 DA SBDI-1 DO TST. Consoante a atual e iterativa jurisprudência desta Corte Superior, cristalizada na Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Recurso de revista obreiro parcialmente conhecido e provido. (TST – RR: 8113005320065120034, Relator: Maria Doralice Novaes, Data de Julgamento: 18/08/2010, 7ª Turma, Data de Publicação: 27/08/2010)
Caso a empresa não funcione aos sábados, o mais correto a fazer é antecipar para o dia útil anterior, 4º dia útil, provavelmente sexta-feira.
E quais as consequências de atrasar somente 1 dia útil o pagamento dos salários?
Caso não efetue o pagamento corretamente no 5º dia útil de cada mês, haverá a infração ao disposto no artigo 459 da CLT. Também poderá ocorrer a rescisão indireta do contrato de trabalho, se o atraso for habitual, além de multas e outras penalidades aplicadas pelas autoridades específicas.
O correto é fazer o controle correto de sua folha de pagamento e pagar sempre no dia correto. Com o controle correto não haverá riscos para a empresa.