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A possibilidade de registro das famílias multiparentais

O conceito de família em nossa sociedade tem mudado e evoluído ao longo dos séculos. Com isso, surgem questionamentos sobre a possibilidade de os registros civis se adequarem a essas novas formas de convivência familiar. Incluindo, inclusive, a possibilidade de registro das famílias multiparentais.

É de conhecimento público que a família tradicional brasileira (pai, mãe e filhos) não é mais o único conceito de família atual. Isso se dá em razão das novas vertentes nas relações familiares que estão sendo apresentadas à sociedade.

Por consequência, tal mudança trouxe a necessidade de regulamentação dessas novas entidades familiares que vêm sendo construídas. Bem como a definição dos direitos e deveres inerentes a essas novas relações, como o registro civil dessas entidades.

Aliás, o tema surgiu da dúvida tida por uma cliente. Caso você também queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.

Famílias multiparentais: o que são?

Embora o termo pareça um tanto estranho e suscite grandes questionamentos, a família multiparental é aquela que tem múltiplos pais/mães. Em resumo, as famílias multiparentais são aquelas entidades familiares que apresentam mais de um pai ou mais de uma mãe em sua constituição.

Percebe-se que a família multiparental é algo presente no cotidiano de todos nós, embora seu conceito fosse até então desconhecido. Geralmente, a multiparentalidade ocorre devido à constituição de novos laços e vínculos conjugais. É algo frequente na sociedade, com padrastos e madrastas assumindo papéis de pais biológicos e registrais na vida dos enteados.

Atualmente, é muito comum vermos uma família em que tanto o pai quanto a mãe tiveram filhos antes do casamento e, após se casarem novamente, tiveram um filho fruto do novo casamento. É o famoso “Os Seus, os Meus e os Nossos”, como interpretado na comédia romântica estrelada por Dennis Quaid e Rene Russo, de 2005.

Assim, embora seja um conceito que tenha crescido de forma mais rápida no século XXI, é importante notar que a família multiparental sempre esteve presente em nosso cotidiano. Cabe ao direito, que é uma ciência em constante evolução, regulamentar essa nova entidade familiar, cada vez mais presente em nossas vidas.

É possível o registro da família multiparental?

Com o número crescente de famílias multiparentais, o Estado passou a enfrentar um grande dilema: a (im)possibilidade do registro das famílias multiparentais.

Até o momento, não existe uma legislação específica que regulamente o registro de famílias multiparentais. Contudo, diante da lacuna legislativa, o Poder Judiciário tem admitido tal possibilidade de registro. Isso porque, embora não haja permissão explícita, também não existe proibição para o registro.

Uma vez que o vínculo socioafetivo é legalmente aceito como parentesco pela Justiça, o registro tende a seguir os mesmos rumos, com decisões de tribunais de todo o país permitindo o registro de mais de um pai ou mãe na certidão de nascimento de crianças, adolescentes e até mesmo adultos.

É plenamente possível incluir o nome do pai socioafetivo (padrasto, por exemplo) no registro de nascimento, sem excluir o nome do pai biológico. Conforme o Supremo Tribunal Federal (STF) já decidiu no julgamento do RE n.º 898.060/SP, que originou o Tema 622 do STF. Veja-se:

“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”

Dessa forma, o Poder Judiciário tem admitido o registro das famílias multiparentais, cabendo ao interessado buscar a tutela jurisdicional específica para registrar a multifiliação em seu assentamento civil.

Como se dar o registro das famílias multiparentais?

De acordo com os Provimentos n.º 63/2017 e n.º 83/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), se o interessado tiver mais de 12 anos, poderá realizar a inclusão do nome do pai socioafetivo diretamente no Cartório de Registro Civil, de qualquer cidade, independentemente do local de registro.

Para tanto, o interessado deve estar acompanhado do pai (ou mãe) socioafetivo e ter a anuência dos pais biológicos e/ou registrais para a inclusão do novo genitor(a). Além, é claro, de apresentar os documentos solicitados pelo tabelião.

Após a entrega de toda a documentação solicitada, o processo será encaminhado ao Ministério Público para análise e emissão de parecer. Com a concordância do Ministério Público, será feita a retificação; caso contrário, o processo administrativo será arquivado.

Para os interessados menores de 12 anos e para aqueles cujo pedido de reconhecimento de paternidade socioafetiva foi arquivado administrativamente, a única opção será recorrer à via judicial para o reconhecimento do vínculo multiparental.

Vale lembrar que, uma vez reconhecido o vínculo multiparental, o filho socioafetivo passará a ter todos os direitos legais de filho (sucessórios, alimentícios, etc.) em igualdade com os filhos biológicos ou adotivos, sem distinção.

Saiba mais: Quem tem direito à pensão socioafetiva?

Caso precise de orientação jurídica sobre o registro de famílias multiparentais, entre em contato com um advogado especializado que possa ajudar a encontrar a melhor solução para o reconhecimento e registro de seu pai (ou mãe) afetivo.

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Rafael Valadares

Advogado e Escritor

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