Dizem por aí que não dá para namorar colega de trabalho. Frequentemente, trabalhadores receosos com a continuidade de seus empregos após se apaixonarem por outro colega levam essa dúvida aos atendimentos.
Inicialmente, quero esclarecer que estas informações são para todos os tipos de casais.
Aliás, o tema surgiu da dúvida de um leitor. Certamente que, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.
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É proibido funcionários namorarem?
Por certo que pessoas irão se relacionar, é inevitável. Ocorre que o patrão não poderá impedir que trabalhadores se relacionem. Inclusive, o TRT10 já decidiu sobre o assunto:
PROIBIÇÃO DE NAMORO NO AMBIENTE DE TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. Reclamante alega dispensa discriminatória por manter relacionamento amoroso com colega de trabalho, uma vez que a intimidade é um direito da personalidade consagrado na Constituição Federal. Dada a controvérsia, cabia à reclamante comprovar a relação de causalidade do relacionamento amoroso que mantinha e sua dispensa da reclamada, todavia, não houve êxito do conjunto probatório para este fim. Recurso não provido. (TRT 10ª R.; ROT 0001093-50.2021.5.10.0101; Terceira Turma; Rel. Des. Pedro Luís Vicentin Foltran; DEJTDF 20/03/2023; Pág. 682)
Ainda assim, o patrão poderá impor limite para os relacionamentos dentro do ambiente de trabalho.
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É proibido ter relacionamento dentro da empresa?
Embora os empregados possam se relacionar, é preciso que se tenha cuidado com as demonstrações afetivas dentro da empresa.
Por exemplo, o patrão poderá proibir que casais se beijem durante o horário de expediente ou no ambiente de trabalho.
Sem dúvida, recomenda-se que a empresa tenha um regimento interno com previsão expressa sobre o relacionamento entre empregados. Referido regimento interno também poderá prever a respeito de empregados que são casados e trabalham juntos.
Certamente que o regimento interno não poderá ter distinção entre casais heterossexuais e homossexuais. Caso haja a previsão, poderá configurar assédio moral a conduta do empregador.
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Pode beijar fora da empresa?
No entanto, o patrão não poderá controlar as demonstrações de afeto em ambientes externos e fora do horário de trabalho. Além disso, em ambiente externo, pode haver um relacionamento entre superior e subordinado, desde que não configure algum dos crimes sexuais.
Recentemente o TST confirmou a demissão por justa causa de empregado que praticou importunação sexual contra cliente de outra empresa. No processo citado, a 3ª Turma do TST entendeu da seguinte forma:
a conduta assediadora do Reclamante, no ambiente do trabalho, contra uma empregada de empresa cliente da Reclamada, atrai a incidência do tipo jurídico genérico do art. 482, ’b‘, ab initio, da Consolidação das Leis do Trabalho (incontinência de conduta). (AIRR-170-71.2022.5.17.0011; 3ª Turma; Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini; DEJT 05/04/2024)
Utilizou-se a fundamentação de incontinência de conduta, prevista no artigo 482, b, da CLT.
Portanto, embora o empregador não possa controlar os romances de seus empregados fora do ambiente de trabalho, a demissão por justa causa pode punir os crimes sexuais. Nas demais hipóteses, o trabalhador pode namorar outro colega de trabalho.