O artigo de hoje será sobre o registro de ponto e a sugestão do tema foi da nossa leitora Deise Nogueira, de Paraíso do Tocantins. Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.
O registro de ponto é uma forma de controlar a jornada de trabalho através da coleta dos dados de entrada e saída do empregado.
Quem trabalha há bastante tempo já deve ter se deparado com o controle no caderno. Atualmente os mais comuns são o biométrico e o cartão. Ressalte-se que o controle biométrico precisa ser regulado pela LGPD mas será tema de outro artigo.
Também existem outras formas de controle de ponto, como exemplo, o login em sistema.
O empregador não deverá realizar o controle em toda situação, apesar de ser importante. Certamente que apenas empresas com mais de 20 empregados são obrigadas a registrar o controle de jornada de trabalho. A obrigação se encontra no artigo 74, §2º, CLT, que prevê:
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 2º Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Ressalte-se que algumas categorias possuem regras próprias e o controle será obrigatório mesmo com menos de 20 empregados. Por exemplo, temos o motorista do transporte de cargas.
O que importa é a quantidade de empregados na unidade e não na empresa toda. Inclusive o TRT5 já decidiu a respeito:
FILIAL COM MENOS DE DEZ EMPREGADOS. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de agência ou filial com menos de dez empregados, o ônus de provar o labor em sobrejornada incumbe ao Autor, consoante estabelecem os art. 818 da CLT e 333, I, do CPC/73, bem assim a Súmula nº 338, I do C. TST. (TRT 5ª R.; RO 0000443-83.2014.5.05.0037; Primeira Turma; Rel. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos; DEJTBA 19/04/2016)
Importante ressaltar que a redação com 10 empregados é anterior a lei 13.874/2019 mas o entendimento continua o mesmo.
Saiba mais: Como controlar a jornada do motorista de transporte de cargas?
O que é o registro britânico?
O registro britânico é o que tem horários de entrada e saída exatamente iguais. Por exemplo, o empregado entra 8h00min e sai 18h00min pontualmente todos os dias, sem qualquer variação.
A saber, o TST entende que o controle assim é inválido, de acordo com a súmula 338, III, que prevê:
III – Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.
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Qual a tolerância no início e fim da jornada?
É permitido ao empregado a variação do registro de 5 minutos no início e fim da jornada, totalizando 10 minutos diários. A permissão se encontra no artigo 58, §1º, CLT:
Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.
§ 1o Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.
Por certo que o TST não permite o aumento do tempo de tolerância. Ainda que o aumento seja por instrumento coletivo, o TST entende assim:
TOLERÂNCIA DE 10 MINUTOS NO INÍCIO E NO FIM DA JORNADA. INVIABILIDADE. Com efeito, a tolerância de 10 minutos no começo e no encerramento da jornada, imposta mediante instrumento coletivo, viola expressamente o art. 58, § 1º, da CLT, que limita a sua extensão a apenas 5 minutos no início e fim da jornada, totalizando no máximo 10 minutos diários. Incide a Súmula nº 449 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 0000130-48.2011.5.04.0234; Sétima Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 16/10/2015; Pág. 1270)
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Quais funções não precisam registrar ponto?
De fato o empregador não deverá controlar a jornada de trabalho de algumas funções.
Por exemplo, a empresa não tem obrigação de controlar a jornada dos gerentes. O inciso II do artigo 62 determina que:
II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.
De maneira idêntica, o empregado que desempenhar função externa, como o vendedor. O inciso I do artigo 62 da CLT prevê que:
I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;
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Conclusão.
Por fim, o empregador deverá ficar atento quanto a jornada de trabalho de seus empregados. Apesar de não ser obrigatório em algumas situações, minha indicação é a de que o empregador controle a jornada de trabalho para prevenir empregados mal intencionados.