Uma dúvida frequente é se se pode demitir um empregado que está suspenso por atestado médico. Inicialmente quero esclarecer que o entendimento vale para doenças e para outras estabilidades, como, por exemplo, a da gravidez.
O tema surgiu da dúvida de um leitor. Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.
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Quais são os direitos do trabalhador demitido durante o atestado médico?
A saber, ao apresentar atestado médico superior a 15 dias, o empregado se afastará para receber benefício previdenciário. Referido entendimento também se aplica para o período do aviso prévio, mesmo que indenizado.
Inclusive, o TST editou a súmula 371, que determina o seguinte:
SÚMULA Nº 371. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário.
Portanto, o empregado que apresentar atestado médico durante o aviso prévio será encaminhado para o INSS e sua demissão será cumprida após a alta do INSS. Por exemplo, o INSS, ao dar alta ao empregado que cumpriu metade do aviso prévio e se afastou, exigirá o cumprimento da outra metade.
Além disso, o empregado que for demitido durante o atestado médico deverá ser indenizado por danos morais. Sobre o assunto, o TST decidiu assim:
I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. ATESTADO MÉDICO. DISPENSA DO EMPREGADO. Ante a possível violação ao art. 5º, X, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. DANOS MORAIS. AFASTAMENTO PARA TRATAMENTO DA SAÚDE. ATESTADO MÉDICO. DISPENSA DO EMPREGADO. Hipótese em que o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir a indenização por danos morais sob o fundamento de que a demissão do autor durante o afastamento médico, por si só, não acarreta dano moral. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a dispensa de empregado durante o afastamento para tratamento de saúde enseja o pagamento da indenização por danos morais, uma vez que o ato viola os direitos da personalidade e ofende o patrimônio imaterial do funcionário que, necessitando de cuidados médicos, tem seu vínculo laboral interrompido . Precedentes . Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 12113520145120030, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 12/11/2019, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2019)
Assim, o empregador deverá encaminhar o empregado para o INSS e só depois é que poderá concluir o aviso prévio, ainda que indenizado.
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É possível a reintegração ao emprego?
Em decorrência da necessidade de suspensão do contrato, o empregado poderá ser reintegrado. Certamente que o trabalhador será reintegrado mesmo quando não se tratar de doença do trabalho.
Aliás, o TRT17 acordou da seguinte forma:
NULIDADE DA DISPENSA. DEMISSÃO DE EMPREGADO ENFERMO. REINTEGRAÇÃO. Em respeito aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, não pode ser admitida a demissão de empregado doente. Dessa forma, a demissão do empregado enfermo, mesmo em se tratando de doença comum, configura ofensa aos princípios da dignidade do ser humano e dos fins sociais da empresa, pelo que é devida a reintegração. DISPENSA ILEGAL DE EMPREGADO DOENTE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. O dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado. No caso dos autos, a dispensa do empregado doente em decorrência de acidente do trabalho mostrou-se ilegal, violando a esfera personalíssima do obreiro. (TRT-17 – RORSum: 00004896320225170003, Relator: ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER, 1ª Turma – GAB. DESA. ALZENIR BOLLESI DE PLÁ LOEFFLER)
Além da indenização por danos morais, a reintegração poderá ter consequências no contrato de trabalho se a doença tiver relação com o trabalho.
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O empregado tem a estabilidade provisória?
Inegavelmente que nem toda doença motiva a estabilidade no emprego. Mesmo que doenças comuns permitam a reintegração e suspensão do aviso prévio, não produzirão efeitos na estabilidade.
Sobre o assunto, o TRT18 já decidiu assim:
EMPREGADO EM TRATAMENTO DE FISIOTERAPIA. INEXISTÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO NA DATA DA RESILIÇÃO. DISPENSA SEM JUSTO MOTIVO VÁLIDA. Sem concessão de benefício previdenciário por doença, sem estabilidade provisória e sem atestado médico com recomendação de afastamento do serviço, não há nenhum óbice ao rompimento imotivado do pacto empregatício. Tratamento de fisioterapia sem que haja indicação de distanciamento das atividades laborais não impede a ruptura do ajuste por iniciativa do empregador. Válida, portanto, a resilição contratual. Recurso conhecido e não provido. (TRT-18 – ROT: 00113666020215180006, Relator: KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE, 2ª TURMA)
Em conclusão, o empregador precisa ficar atento quanto ao tipo de doença que ocasionou na suspensão do aviso prévio. Sem dúvida que a doença comum e a do trabalho produzirão resultados diferentes no contrato laboral. Portanto, o patrão precisa ter o conhecimento e para evitar prejuízos.