Frequentemente empregadores e empregados têm embates por conta da suspeita da entrega de atestado médico falso. Inicialmente, quero deixar claro que a interpretação a seguir se aplica a documentos emitidos por médicos e dentistas.

O tema surgiu da dúvida de um leitor. Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.

As consequências legais da apresentação de atestado médico falso?

A saber, o empregado precisa apresentar o atestado médico quando faltar ao trabalho em decorrência de consulta, acompanhamento ou outro procedimento médico.

Quando o atestado médico for falso, poderá configurar algum dos crimes previstos nos artigos 297, 301 ou 302, ambos do Código Penal. Do mesmo modo, a empresa poderá demitir o empregado por justa causa.

A CLT prevê que:

Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

Sem dúvida que faltará a fidúcia ao empregado que apresentar o documento falso, o configurará o ato de improbidade.

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Inclusive, o TST decidiu assim sobre o assunto:

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO . RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 482, a, da CLT, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO FALSO. ATO DE IMPROBIDADE. CONFIGURAÇÃO. A jurisprudência desta Corte vem decidindo no sentido de que a apresentação de atestado médico falso afasta a confiança imprescindível na relação entre empregado e empregador configurando ato de improbidade. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 210375820165040011, Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 24/11/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: 03/12/2021)

Portanto, o empregador poderá demitir por justa causa o empregado que apresentar o documento falso.

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O que caracteriza um atestado médico como falso?

De fato, é possível falsificar um atestado médico de diversas maneiras, como as seguintes:

  • Quando o documento é feito por pessoa que não é médico ou odontólogo, que não possui registro no órgão competente.
  • Quando o documento possui informações inverídicas.
  • Quando o documento é verdadeiro mas foi adulterado para beneficiar o paciente.

Ademais, o Conselho Federal de Medicina possui a resolução 2.381/2024, que exige os seguintes requisitos mínimos para os documentos médicos:

Art. 2º Documentos médicos são aqueles emitidos por médicos e gozam de presunção de veracidade, produzindo os efeitos legais para os quais se destinam.

§1º Todos os documentos médicos devem conter minimamente:

I.Identificação do médico: nome e CRM/UF;

II.Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;

III.Identificação do paciente: nome e número do CPF, quando houver;

IV.Data de emissão;

V.Assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico; ou

VI.Assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito;

VII.Dados de contato profissional (telefone e/ou e-mail); e

VIII.Endereço profissional ou residencial do médico.

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Quais as provas necessárias para comprovar a falsificação?

Concluindo, em caso de dúvida, o empregador poderá tomar algumas providências para conferir a autenticidade do documento.

Algumas prefeituras, como é o caso de Belo Horizonte/MG, disponibilizam o serviço de checagem de autenticidade dos atestados médicos.

De maneira idêntica, o empregador poderá instaurar procedimento interno para apuração, entrando em contato com o médico ou unidade de saúde para ter os esclarecimentos necessários.

Por fim, verificada a falsidade do documento, o empregador poderá demitir o empregado pode justa causa.

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Sobre Luiz Armando Carneiro

Luiz Armando Carneiro é advogado fundador do Carneiro Advogados, com mais de 14 anos de experiência na advocacia e atuação voltada para a solução estratégica de demandas jurídicas de trabalhadores e empresas. É especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, além de possuir especialização em Direito Comercial e Legislação Empresarial, unindo conhecimento técnico e visão prática para lidar com conflitos e prevenir riscos legais no dia a dia. Ao longo da carreira, Luiz Armando construiu uma atuação marcada por atendimento humanizado, linguagem clara e foco em resultados, acompanhando de perto casos que envolvem verbas trabalhistas, rescisão, direitos do empregado, defesa de empresas, contratos e relações empresariais. Seu trabalho busca oferecer segurança jurídica, orientação objetiva e decisões bem fundamentadas, sempre com base na legislação e na jurisprudência atualizada. No blog do Carneiro Advogados, Luiz Armando também assina conteúdos informativos e educativos, com o objetivo de aproximar o direito da realidade das pessoas, ajudando o público a entender direitos, deveres e caminhos legais de forma simples e acessível.