Recentemente o TST teve que decidir sobre um recurso em que se discutia se era obrigatório ou não a trabalhadora comunicar a gravidez para o patrão. A trabalhadora promoveu o referido recurso com o objetivo de reformar a sentença, que entendeu que a gestante não tinha direito à estabilidade por não ter comunicado a gestação ao empregador no momento da contratação.
Aliás, o tema surgiu da dúvida de um leitor. Por certo que, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.
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A empregada é obrigada a comunicar a gravidez no trabalho?
A saber, o TST possui entendimento já algum tempo sobre o assunto e a trabalhadora não precisa informar. Ainda em 2019, o tribunal decidiu que somente bastava a gravidez antes da demissão para que a grávida tivesse direito a estabilidade gestacional. O entendimento consta na seguinte ementa:
DIREITO À MATERNIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DISPENSA ARBITRÁRIA DA GESTANTE. EXIGÊNCIA UNICAMENTE DA PRESENÇA DO REQUISITO BIOLÓGICO. GRAVIDEZ PREEXISTENTE À DISPENSA ARBITRÁRIA . MELHORIA DAS CONDIÇÕES DE VIDA AOS HIPOSSUFICIENTES, VISANDO À CONCRETIZAÇÃO DA IGUALDADE SOCIAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. 1 . O conjunto dos Direitos sociais foi consagrado constitucionalmente como uma das espécies de direitos fundamentais, se caracterizando como verdadeiras liberdades positivas, de observância obrigatória em um Estado Social de Direito, tendo por finalidade a melhoria das condições de vida aos hipossuficientes, visando à concretização da igualdade social, e são consagrados como fundamentos do Estado democrático, pelo art. 1º, IV, da Constituição Federal. 2. A Constituição Federal proclama importantes direitos em seu artigo 6º, entre eles a proteção à maternidade, que é a ratio para inúmeros outros direitos sociais instrumentais, tais como a licença-gestante e, nos termos do inciso I do artigo 7º, o direito à segurança no emprego, que compreende a proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa da gestante . 3. A proteção constitucional somente exige a presença do requisito biológico: gravidez preexistente a dispensa arbitrária, independentemente de prévio conhecimento ou comprovação. 4. A proteção contra dispensa arbitrária da gestante caracteriza-se como importante direito social instrumental protetivo tanto da mulher, ao assegurar-lhe o gozo de outros preceitos constitucionais – licença maternidade remunerada, princípio da paternidade responsável –; quanto da criança, permitindo a efetiva e integral proteção ao recém-nascido, possibilitando sua convivência integral com a mãe, nos primeiros meses de vida, de maneira harmônica e segura – econômica e psicologicamente, em face da garantia de estabilidade no emprego –, consagrada com absoluta prioridade, no artigo 227 do texto constitucional, como dever inclusive da sociedade (empregador) . 5. Recurso Extraordinário a que se nega provimento com a fixação da seguinte tese: A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa. (STF – RE: 629053 SP, Relator.: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 10/10/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 27/02/2019)
Portanto, pouco importa se a trabalhadora entrou grávida no trabalho ou não, o que importa é que já estava grávida no momento anterior à demissão. Ainda, a gestante não precisa comunicar o empregador para garantir o direito a estabilidade.
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Quando avisar a gestação?
Por certo que todo contrato deve seguir pela boa-fé, logo, a trabalhadora deve comunicar imediatamente que confirmar a gravidez. Mesmo que a empregada tenha sido demitida, é recomendável que comunique para o empregador, apesar de o TST já ter decidido não ser necessário, como se vê da seguinte ementa:
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/17 – RITO SUMARÍSSIMO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – GESTANTE – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – SÚMULA Nº 244 DO TST – TEMA 497 DE REPERCUSSÃO GERAL – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA 1. O artigo 10, inciso II, “b”, do ADCT assegura estabilidade provisória à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 (cinco) meses após o parto, sem exigir o preenchimento de qualquer outro requisito, que não a própria condição de gestante. Nesse sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, ao julgar, sob o rito da Repercussão Geral, o RE nº 629.053/SP (Tema 497), fixou a seguinte tese: “ A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ”. 2. Em relação ao contrato por prazo determinado, o item III da Súmula nº 244 do TST prevê que a empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista, “(…) mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ”. Recurso de Revista conhecido e provido” (RR-0010466-83.2024.5.03.0008, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 14/03/2025)
É certo que a comunicação não indica que a trabalhadora deverá voltar para o trabalho. Caso não recomendem o retorno, sobretudo com orientação médica, é possível pedir a indenização de todo o período da estabilidade gestacional sem precisar voltar ao trabalho.
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O que acontece se descobrir a gravidez após a demissão?
Assim como informado anteriormente, para que a empregada tenha direito a estabilidade basta provar que estava grávida antes da demissão. Inclusive, o TST acordou da seguinte forma:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SUMARÍSSIMO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO . GESTANTE. INDENIZAÇÃO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. CONCEPÇÃO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO PELO EMPREGADOR . IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MOLDADA AOS TERMOS DA SÚMULA 244, I E II, DO TST. 1. A ré alega que em momento algum a empregada lhe deu ciência de seu estado gravídico . Aduz que a confirmação da gravidez, pela recorrida, ocorreu após o efetivo término do pacto laboral, não estando acobertada pela estabilidade prevista pelo art. 10, II, ‘ b’ do ADCT. 2. O artigo 10, II, b, do ADCT estabelece vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto . Por sua vez, a Súmula 244, I, do TST dispõe que “o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”. Nesse contexto, tem-se que a responsabilidade do empregador em assegurar o emprego da gestante é objetiva, bastando a confirmação da ocorrência de gravidez no período de vigência do contrato de trabalho para que a empregada tenha direito à garantia de emprego prevista no ADCT, sendo irrelevante a data em que o empregador ou mesmo a empregada tiveram conhecimento do estado gravídico. 3. Para a hipótese dos autos, restou claro que a concepção ocorreu no curso do contrato de trabalho . Assim, é irrelevante o fato de a empregada não ter dado ciência ao seu empregador do seu estado gravídico no momento da dispensa, mesmo porque sequer há provas de que ela sabia de sua condição. Além disso, a Corte de origem evidenciou a impossibilidade de reintegração da empregada ao trabalho, em razão do decurso do tempo. Nesse passo, a decisão regional pela qual se deferiu à empregada a indenização substitutiva em face da estabilidade decorrente da gravidez ocorrida na vigência do contrato de trabalho se harmoniza com os termos da Súmula 244, I e II, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo, quanto ao aspecto. Dessa forma, à luz do art . 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST, estão intactos os arts. 5º, II, da Constituição Federal e 10, II, b do ADCT. Agravo conhecido e desprovido. (TST – Ag-AIRR: 0011287-63 .2020.5.15.0018, Relator.: Alexandre De Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 03/04/2024, 7ª Turma, Data de Publicação: 12/04/2024)
Só para ilustrar, exames médicos como o beta HCG ou o cartão da gestante do pré-natal são documentos suficientes para provar a data provável do início da gestação.
Por fim, importante lembrar que a demissão por justa causa não dá direito a estabilidade, independente de ter ciência da gestação ou não.