Iniciado um novo mês e sempre surge a dúvida de trabalhadores sobre o prazo para atrasar o pagamento de salário. Muitos trabalhadores ficam com a dúvida sobre o prazo de pagamento do salário.
O tema surgiu da dúvida de um cliente. Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.
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Qual o prazo para o pagamento de salário?
Por certo que a CLT é bem clara sobre o prazo do pagamento do salário. Inclusive, o artigo 459 da CLT determina que o salário deve ter periodicidade máxima de 1 mês. Em outras palavras, o empregador poderá pagar vale durante o mês mas não poderá pagar o salário referente a 2 meses de trabalho.
O artigo 459, caput e §1º, da CLT, prevê que:
Art. 459 – O pagamento do salário, qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1 (um) mês, salvo no que concerne a comissões, percentagens e gratificações.
§1º. Quando o pagamento houver sido estipulado por mês, deverá ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
Ressalte-se que o empregador terá o prazo em dias úteis e não dias corridos.
Certamente que o empregador poderá pagar o salário antes do quinto dia útil do mês, sendo que o artigo prevê apenas o limite para o pagamento.
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É crime atrasar o salário?
A saber, o projeto de lei 3.099/2019 objetiva acrescentar o artigo 203-A ao Código Penal. Referido artigo tipifica o crime de retenção de salário. Ocorre que ainda não foi convertido em lei, portanto, não tem validade jurídica e não é crime atrasar o pagamento do salário.
Inobstante não seja crime, atrasar o pagamento de salário é considerado como falta grave. Inclusive, o TRT1 decidiu assim:
ATRASO DE SALÁRIOS. RESCISÃO INDIRETA. A rescisão indireta do pacto laboral somente se justifica quando o ato faltoso praticado pelo empregador for grave a ponto de tornar insuportável a manutenção do vínculo de emprego. O reiterado atraso no pagamento salarial caracteriza-se como falta grave, nos termos do art. 483, d, da CLT, implicando o reconhecimento da rescisão indireta com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes. (TRT-1 – RO: 01000446420175010006 RJ, Relator: ANGELO GALVAO ZAMORANO, Data de Julgamento: 17/07/2020, Sexta Turma, Data de Publicação: 04/08/2020)
Portanto, atrasar o pagamento de salário não é crime mas é falta grave, justificando a rescisão indireta. Inclusive, o empregador que atrasar o pagamento não poderá justificar em prejuízo ou crise econômica. Por certo que o patrão deve assumir o risco do negócio, logo, deverá pagar os salários independente da condição financeira.