Encerrada mais uma safra e os produtores já começam a planejar a próxima, tendo a parceria agrícola como uma excelente alternativa para a exploração da atividade. Sem dúvida que é comum que os produtores sejam muito informais e confiem demais na palavra de outras pessoas, mas o artigo vai mostrar o risco em não formalizar a cooperação.
Aliás, o tema surgiu da dúvida de um leitor. Por certo que, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.
O que é um contrato de parceria?
A saber, o contrato de parceria agrícola é um tipo de contrato tipicamente rural. Sua definição se encontra no decreto 59.566/1.966, que prevê o seguinte:
Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fôrça maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).
Em outras palavras, um produtor rural entregará parte de sua terra ou ela toda, para que outra pessoa faça a exploração da atividade, estipulando a divisão do resultado obtido. Por exemplo, o parceiro produz soja e entrega um percentual em sacas para o proprietário do imóvel.
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Quanto tempo dura um contrato de parceria?
Certamente que os interessados estipularão um prazo específico para o contrato de parceria. A negociação do prazo é livre. Por outro lado, caso o contrato não conste prazo de validade, será limitado a 3 anos, como determina o inciso I, do artigo 96, do Estatuto da Terra (lei 4.504/1.964):
Art. 96. Na parceria agrícola, pecuária, agro-industrial e extrativa, observar-se-ão os seguintes princípios:
I – o prazo dos contratos de parceria, desde que não convencionados pelas partes, será no mínimo de três anos, assegurado ao parceiro o direito à conclusão da colheita, pendente, observada a norma constante do inciso I, do artigo 95;
II – expirado o prazo, se o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, o parceiro em igualdade de condições com estranhos, terá preferência para firmar novo contrato de parceria;
Então, ultrapassado o prazo, o contrato será encerrado ou renovado. Ademais, será possível a renovação automática, caso não existe previsão em contrário no contrato. Sobre a renovação automática, os incisos IV e V, do artigo 95 do Estatuto da Terra, prevê o seguinte:
IV – em igualdade de condições com estranhos, o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, devendo o proprietário, até 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, fazer-lhe a competente notificação extrajudicial das propostas existentes. Não se verificando a notificação extrajudicial, o contrato considera-se automaticamente renovado, desde que o arrendador, nos 30 (trinta) dias seguintes, não manifeste sua desistência ou formule nova proposta, tudo mediante simples registro de suas declarações no competente Registro de Títulos e Documentos;
V – os direitos assegurados no inciso IV do caput deste artigo não prevalecerão se, no prazo de 6 (seis) meses antes do vencimento do contrato, o proprietário, por via de notificação extrajudicial, declarar sua intenção de retomar o imóvel para explorá-lo diretamente ou por intermédio de descendente seu;
Portanto, as partes deverão ficar atentas para a duração e renovação do contrato de parceria, de forma que não traga prejuízos ou imprevistos para ninguém.
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Qual a diferença entre parceria agrícola e arrendamento?
O arrendamento rural também é um outro contrato tipicamente agrário, porém tem algumas diferenças com a parceria. Por certo que o decreto 59.566/1.966 traz a definição no seu artigo 3º:
Art 3º Arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.
Isto é, o arrendamento rural é parecido com um aluguel e não existe contrapartida do proprietário com o arrendatário. Assim, no arrendamento rural haverá o pagamento de uma retribuição ou aluguel dentro de um período convencionado, podendo ser em dinheiro ou em produtos.
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Tem vínculo de emprego na parceria agrícola?
Por fim, temos aqui a necessidade da formalização da parceria agrícola. Com toda a certeza que os parceiros terão mais segurança na relação se formalizarem o combinado com contrato.
Sem dúvida que haverá risco de reconhecimento de vínculo de emprego quando a parceria não for devidamente documento. Com efeito, o TRT17 já decidiu a respeito:
VÍNCULO DE EMPREGO X CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. Demonstrado nos autos que o autor trabalhava sob estrito regime de parceria, inclusive prestando serviço de diarista para terceiros, não há falar em desconsideração do contrato escrito de parceria e reconhecimento de vínculo de emprego. (TRT-17 – RO: 00003885020175170181, Relator.: WANDA LÚCIA COSTA LEITE FRANÇA DECUZZI, Data de Julgamento: 05/04/2018, Data de Publicação: 26/04/2018)
De maneira idêntica, o TRT9 acordou assim:
CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO . Não comprovada a presença dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, e notadamente diante da existência de contrato de parceira agrícola válido e eficaz entre as partes, correta a rejeição do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. Sentença mantida. (TRT-9 – ROT: 00008766420215090091, Relator.: ROSEMARIE DIEDRICHS PIMPAO, Data de Julgamento: 26/03/2024, 2ª Turma)
Em conclusão, a existência de contrato válido será primordial para a não configuração do vínculo de emprego entre os parceiros. Inegavelmente que somente o contrato não é suficiente, é preciso que os parceiros não configurem os elementos do vínculo empregatício (subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade), bem como a alteridade.