A situação é indesejada mas muitas trabalhadoras têm dúvida se o aborto espontâneo dá direito a estabilidade no emprego. Referida dúvida é tanto de empregadores quanto de empregados.
O tema surgiu da dúvida de um leitor. Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.
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A mulher trabalhadora e o direito à estabilidade após aborto?
A saber, nas situações de aborto não criminoso, a empregada terá direito ao repouso remunerado de 2 semanas. Assim determina a CLT em seu artigo 395:
Art. 395 – Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.
Ocorre que a trabalhadora não terá direito a mesma estabilidade que a gestante. Sobre o assunto, o TRT9 decidiu assim:
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ABORTO ESPONTÂNEO. O artigo 10, II, b, do ADCT, estabelece vedação à dispensa arbitrária ou sem justa causa à empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Contudo, em caso de interrupção da gravidez por aborto espontâneo, essa garantia persiste até duas semanas após o aborto, nos termo do artigo 395 da CLT. Mantida a r. sentença. (TRT-9 – RORSum: 00006042720215090655, Relator: ROSIRIS RODRIGUES DE ALMEIDA AMADO RIBEIRO, Data de Julgamento: 06/06/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: 10/06/2022)
Ainda, o TRT1 decidiu no mesmo sentido:
GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ABORTO ESPONTÂNEO. Como a interrupção da gravidez se deu em decorrência de “aborto espontâneo – não criminoso”, o direito à estabilidade não se configurou. A reclamante, portanto, teria direito somente a repouso remunerado de duas semanas, conforme disposto no artigo 395 da CLT. Entretanto, a reclamante foi dispensada grávida no curso de seu aviso prévio. Nessa época, era detentora de estabilidade, pelo que deveria ter sido reintegrada e assim, trabalharia até o nascimento da criança, o que não ocorreu em virtude do aborto espontâneo. Diante disso, faz jus a autora à indenização substitutiva da estabilidade provisória desde a dispensa em 30/09/2017 (aviso prévio indenizado) até 14/11/2017 (data do aborto espontâneo), além do pagamento relativo a duas semanas, a teor do artigo 395 da CLT e os reflexos nas verbas rescisórias. (TRT-1 – ROT: 01010479820185010077 RJ, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 28/04/2020, Terceira Turma, Data de Publicação: 23/05/2020)
Portanto, a empregada que abortar de forma espontânea terá direito a estabilidade de somente 2 semanas após o aborto.
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Como agir em caso de demissão após um aborto?
Em razão de o aborto não conceder estabilidade, o patrão poderá demitir a trabalhadora após o retorno do repouso remunerado. Inclusive, a demissão será como de uma situação normal, não sendo discriminatória.
Do mesmo modo, o TRT20 acordou no seguinte sentido:
DANO MORAL. ATO ILÍCITO. ABORTO ESPONTÂNEO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. REPARAÇÃO INDEVIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A matéria posta sob análise diz respeito à ocorrência de dano moral sofrido pela Reclamante, que, supostamente, teria sido despedida de forma discriminatória após sofrer um aborto espontâneo, requerendo, assim, o pagamento de indenização por danos morais. No caso em tela, a Reclamante, por meio do documento registrado sob o ID. 13e67b3, comprovou a ocorrência do aborto espontâneo sofrido em 08/12/2014. Verifica-se ainda que a comunicação do pré-aviso se deu em 28/12/2014, efetivando-se a demissão sem justa causa em 28/01/2015, ou seja, após o período mínimo de repouso estabelecido em lei. Nessa perspectiva, demonstrado o cumprimento do dispositivo legal, não se sustenta o Pedido de indenização por danos morais. Vê-se que não houve, in casu, demonstração de que a Empresa atuou fora das balizas do regular exercício do poder de gestão em uma dispensa imotivada, porquanto a Obreira, por ocasião da extinção contratual, não gozava de estabilidade. Nesses termos, é de ser mantida a Sentença que neste sentido estabeleceu, indeferindo o Pleito de pagamento de indenização por dano moral. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT-20 00014257420175200005, Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO, Data de Publicação: 01/10/2018)
Evidente que a empregada deve ser tratada com respeito em razão do momento de fragilidade, podendo configurar a discriminação pelo exagero no ato da demissão. Assim, a trabalhadora terá direito a indenização em caso de discriminação no momento da demissão.