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Nome negativado indevidamente, o que fazer?

Com a polarização do acesso remoto aos mercados financeiros, os problemas relacionados a essas facilidades aumentaram de forma significativa, proporcionalmente falando, principalmente relacionados a nome negativado indevidamente.

Não é difícil encontrar alguém que esteja com problemas relacionados a dívidas inexistentes, não pagas por não ter ciência da existência do débito, surgindo constrangimentos.

O pior ocorre quando o a dívida indevida coloca o nome do suposto devedor em negativação, que nada mais é que a inscrição no chamado “rol dos maus pagadores” ou “rol de inadimplentes”. Deste modo, gerando um constrangimento à pessoa, que nem mesmo contraiu a dívida e encontra seu nome negativado indevidamente.

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Como proceder?

Existem alguns procedimentos básicos a se fazer, caso queira evitar a via judicial, que na maioria dos casos é inevitável, pois isso é geralmente realizado por grandes empresas, que não estão dispostas a simplesmente desconsiderar a dívida, que muitas vezes até cobram juros e encargos abusivos, saiba mais.

A forma mais simples é entrar em contato com o pseudo credor, informar a situação, solicitar o desfazimento do imbróglio e torcer para que se resolva. Realizada a tentativa extrajudicial infrutuosa, não resta outra alternativa senão buscar em juízo seus direitos, ou, de forma mais passiva, simplesmente pagar a dívida.

Entendimentos jurisprudenciais

O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento que a negativação indevida em órgãos de restrição de crédito ocasiona dano moral, independente de comprovação do dano. Assim, caso seja vítima deste tipo de situação, há direito de recebimento de indenização por danos morais, bem como remoção da negativação.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.197.929/PR. DANOS MORAIS. ALTERAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. DESCABIMENTO NO CASO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal a quo, ao reconhecer a responsabilidade objetiva da instituição financeira, decidiu consoante tese representativa da controvérsia firmada pela egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias” (Recurso Especial Repetitivo 1.197.929/PR). 2. Esta Corte admite a revisão do quantum arbitrado a título de indenização por danos morais quando o valor fixado nas instâncias ordinárias se revelar ínfimo ou exorbitante, caso em que, afastada a incidência da Súmula 7/STJ, o Superior Tribunal de Justiça intervém para estabelecer o montante condizente com os parâmetros adotados pela respectiva jurisprudência e com as peculiaridades delineadas no acórdão recorrido. 3. No caso, o Tribunal a quo, ao confirmar a sentença quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, decorrente da inscrição indevida do nome do autor/agravado em cadastros de restrição ao crédito, correspondente a R$20.000,00, mostrou adequação aos patamares estabelecidos por este Pretório em casos assemelhados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.329.766/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023.)

Portanto, caso seu nome esteja negativado indevidamente por dívida não existente, não hesite em buscar seus direitos, procure um advogado e busque orientação. Cabe ressaltar que o nome negativado afeta negativamente o score bancário, muitas vezes impossibilitando de conseguir realmente crédito desejado.

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