Não é segredo de ninguém que brasileiro adora dar “um jeitinho” e tenho notado muito que o objetivo da lei 13.352/2016 foi modificado completamente. Acontece que é habitual encontrar empresas que terceirizam a mão de obra por meio da pejotização na estética.
Sucede-se que a lei 13.352/2016, que acrescentou alguns dispositivos na lei 12.592/2012, veio para regulamentar o contrato de parceria entre salões de beleza e também se aplica para empresas de estética. Ocorre que muitos empresário têm exigido que seus empregados criem suas próprias empresas para continuar no trabalho, um fenômeno chamado de pejotização.
Basicamente, a lei permite que empresas de estética criem parcerias com outros profissionais, sem gerar vínculo de emprego. A vantagem é que a empresa oferecerá uma maior quantidade de serviços ao cliente sem onerar o empresário.
Por exemplo, salão de beleza que contrata profissional especializado em técnica de unhas ele não faz.
Também acontecerá, por exemplo, quando a empresa trabalha com cabelos e faz parceria com profissional que trabalha com unhas ou massagens, para atendimento permanente.
A lei 13.352/2016 veio para regulamentar essas relações, possibilitando, inclusive, que o financeiro será centralizado pelo salão parceiro, como dispõe o artigo 1º A, § 2º, da lei 12.592/2012:
§ 2º O salão-parceiro será responsável pela centralização dos pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria prevista no caput .
A lei permite parcerias mas não permite que todos os empregados sejam parceiros com CNPJ próprio, que, apesar de habitual, caracterizará a pejotização.
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Como acontece a pejotização?
A pejotização acontece quando a empresa mantém empregados registrados como empresas, o que é ilegal caso a relação com o empresário parceiro configure os elementos da relação de emprego previstos no artigo 3º da CLT:
Art. 3º – Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
A respeito do assunto, inclusive, o TRT7 já acordou a respeito da não configuração do vínculo de emprego caso sejam atendidos os requisitos da lei 13.352/2016:
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO INFRACIONAL. SALÃO DE BELEZA. REGISTRO DE EMPREGADOS. RELAÇÃO DE PARCERIA. NULIDADE DO AUTO. São lícitos e regulares, não constituindo relações empregatícias, os contratos entabulados entre o salão-parceiro e os respectivos profissionais-parceiros, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 13.352/2016, à luz do princípio do contrato-realidade. O desempenho de funções diretamente relacionadas com a atividade essencial para a qual a empresa fora constituída não desnatura ou convola a relação para um vínculo juslaboral, sendo, ao contrário, inerente ao contrato de parceria. Também não desnatura a presença de outros profissionais, em atividade semelhante, com os quais o salão mantém vínculo empregatício. Recurso conhecido e desprovido. (TRT-7 – RO: 0000 3591320175070008, Relator: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR, Data de Julgamento: 14/08/2019, Data de Publicação: 14/08/2019)
De forma diversa, o TRT2 entendeu que houve configuração de vínculo de emprego porque o contrato apresentado pelo empregador não preenchia os requisitos da lei 13.352/2016:
Manicure. Contrato de parceria. Não atendimento das exigências Lei 12.592/2012. Vínculo empregatício. O artigo 1º-A da Lei diz que os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro, Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador. O inciso I do artigo 1º-C do diploma legal estabelece que haverá vínculo empregatício entre o salão-parceiro e o profissional-parceiro, quando não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei. Na hipótese, o contrato de parceira juntado aos autos não se encontra assinado pelas partes. O negócio jurídico, portanto, não observou as a forma prescrita em lei. A consequência para não atendimento das exigências legais, no caso, é a formação de vínculo jurídico entre as partes (artigo 1-C da Lei 12.592/2012). Recurso a que se dá provimento. (TRT-2 10015375820195020069 SP, Relator: ANTERO ARANTES MARTINS, 6ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 22/07/2020)
Assim, o empregador que contrata parceiro que configure vínculo de emprego pagará as verbas trabalhistas sonegadas. As verbas serão, por exemplo, o FGTS, décimo terceiro, férias, INSS, horas extras e quaisquer outras que o empregado tenha direito.
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Além da condenação ao pagamento de verbas trabalhistas, a pejotização configura o crime previsto no artigo 203 do Código Penal:
Frustração de direito assegurado por lei trabalhista
Art. 203 – Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena – detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência.
Inclusive, o TRT4 já decidiu em situação semelhante:
FRAUDE ATRAVÉS DE “PEJOTIZAÇÃO”. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. A “pejotização” é uma fraude mediante a qual o empregador obriga seus trabalhadores a constituir empresas (pessoas jurídicas) em caráter pro forma, para burla do vínculo empregatício, com vistas a uma ilegal redução dos custos da mão-de-obra, em total desrespeito da legislação trabalhista, especialmente arts. 2º e 3º, 29 e 41 da CLT, atraindo, pois, a aplicação do disposto no art. 9º da CLT: “serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente consolidação.” 2. A constituição de pessoa jurídica, nestes casos, funciona como máscara da relação de emprego existente, assim como para frustrar a aplicação dos preceitos consolidados, furtando-se o real empregador a arcar com ônus de seu negócio na medida em que busca, fraudulentamente, fugir à conceituação do art. 2º da CLT, assim como tenta descaracterizar seus empregados do tipo do art. 3º do mesmo diploma. 3. Por outro norte, o fato da parte autora possuir empresa constituída em seu nome não indica, por si só, que tenha interesse em prestar serviços na condição de representante comercial autônoma, mas sim a modalidade de labor imposta para manter a atividade remunerada pela parte ré, transmudada de vínculo para a “pejotização”, que é fórmula de fraude aos direitos sociais, mediante a qual transmudam-se os trabalhadores em “sócios” meramente formais de empresas terceirizadas, implicando na sonegação da paga de FGTS, gratificação natalina, férias, vale-transporte, etc. 4. Reconhecido o vínculo empregatício direto com a empresa prestadora de serviços, impõe-se reconhecer a responsabilidade solidária da empresa contratante, tomadora dos serviços prestados. Inteligência dos arts. 932, III, e 942, parágrafo único, do CCB, e 9º da CLT. CRIMES TRABALHISTAS. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO TRABALHISTA MEDIANTE FRAUDE E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONDUTAS DELITUOSAS. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. A prática adotada pelo réu está capitulada como crime em tese, conforme previsto no art. 203 do Código Penal (frustração de direito trabalhista mediante fraude) e art. 297, § 4º, do CP (sonegação dolosa de registro em CTPS), razão pela qual é cabível, em cumprimento ao disposto no art. 40 do CPP, a comunicação ao Ministério Público do Trabalho, para as providências cabíveis, na forma do art. 7º da Lei 7347/85. (TRT-4 – RO: 00 206669220155040023, Data de Julgamento: 23/03/2018, 2ª Turma)
Portanto, empresário do ramo da estética ou trabalha com empresas do ramo, evite a contratação de pessoas jurídicas caso a relação configure vínculo de emprego. A empresa pode até economizar imediatamente com a sonegação fraudulenta de verbas trabalhistas, mas poderá sair mais caro no final. Poderá haver a condenação trabalhista ao pagamento das verbas sonegadas, além da possibilidade de incorrer na conduta tipificada no artigo 203 do Código Penal.