Na última semana o MPT/RS firmou TAC com as vinícolas flagradas com trabalhadores escravos. O TAC prevê o pagamento de 7 milhões de reais em danos morais individuais e coletivos em razão de problemas com o serviço terceirizado.
Antecipadamente informo que a terceirização pode ocorrer de diversas formas e nem todas configurarão como trabalho análogo à escravidão.
A terceirização é composta do tomador, que é o contratante, e o prestador, que é o prestador.
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O que diz a legislação sobre o serviço terceirizado?
A saber, a terceirização de serviço é regulada pela lei 6.019/74, que define a terceirização em seu artigo 4º-A, com a seguinte definição:
Art. 4º-A. Considera-se prestação de serviços a terceiros a transferência feita pela contratante da execução de quaisquer de suas atividades, inclusive sua atividade principal, à pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços que possua capacidade econômica compatível com a sua execução.
O TST editou a súmula 331 em relação ao serviço terceirizado com a seguinte redação:
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE.
I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II – A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V – Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
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Que serviço é possível terceirizar?
Por exemplo, é comum a empresa terceirizar atividades de segurança e limpeza, mas outras atividades meio e fim também podem ser terceirizadas.
A atividade meio é a que não possui relação com a produção final mas são essenciais para a organização da produção.
Já a atividade fim tem relação com a atividade principal da empresa.
Aliás, o STF, no tema 725 de repercussão geral, decidiu o seguinte:
É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Ressalte-se que, sobre o tema 725, ainda falta votar a respeito da modulação dos efeitos, que significa que o STF vai falar a partir de quando ou em qual período a decisão terá efeito.
Quais os direitos trabalhistas do empregado terceirizado?
Certamente que os empregados terceirizados têm os mesmos direitos de um empregado qualquer, como férias, 13º e FGT, por exemplo. A empresa terceirizada pagará todas as obrigações.
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De quem é a obrigação se o tomador não cumpre suas obrigações?
Em caso de inadimplência das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, a tomadora de serviço será responsável pelo pagamento.
A respeito, a súmula 331, VI, do TST, prevê que:
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Conforme decidido no tema 725 de repercussão geral, a responsabilidade da tomadora pela inadimplência da terceirizada é subsidiária. Responsabilidade subsidiária significa que o tomador será cobrando quando o empregado não tiver conseguido receber do prestador.
É possível responsabilizar o tomador por trabalho escravo na empresa prestadora?
Sim, o caso das vinícolas é um exemplo recente, que pagarão as verbas trabalhistas, as vinícolas terão que pagar pelos danos morais coletivos.
O dano moral coletivo tem como objetivo a compensação pela lesão a valores e interesses fundamentais da sociedade.
Conclusão
Por fim, cabe aqui um grande alerta, a terceirização não significa que o tomador de serviços deverá entregar todo o controle da atividade para a terceirizada, pelo contrário.
É possível exigir padrões do produto ou serviço. Além disso, o tomador deverá exigir a comprovação do cumprimento das obrigações trabalhistas. No contrato de terceirização poderá ter a hipótese de rescisão caso o terceirizado não cumpra com suas obrigações trabalhistas.
Assim, apesar de “passar” uma atividade para outra empresa executar, mantenha o controle e evite o passivo trabalhista por obrigações que a tomadora não executou diretamente.