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O que a lei diz sobre o uso de celular no trabalho?

Dúvida recorrente entre empregadores e empregados é sobre o uso de celular no trabalho. Inicialmente quero esclarecer que o uso do celular é matéria do poder diretivo do empregador. Sobre o assunto, gravei um conteúdo no perfil do Instagram do celular que você poderá conferir aqui.

O tema surgiu da dúvida de um leitor. Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.

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O empregador pode proibir o uso de celular na empresa?

Como afirmado anteriormente, o empregador poderá tratar sobre o uso de celular em decorrência do seu poder diretivo. Por consequência, o patrão poderá proibir o uso de celular no trabalho mas é preciso ter atenção. Inclusive, o TRT13 decidiu assim sobre o assunto:

PROIBIÇÃO DE USO DE CELULAR PELO TRABALHADOR. ABUSO NO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. DESPROPORCIONALIDADE NA MEDIDA RESTRITIVA. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E AO VALOR SOCIAL DO TRABALHO. A ré não comprovou, no curso da instrução processual, que a proibição do uso de celulares pelos seus empregados era medida indispensável e necessária para coibir/prevenir supostos roubos e furtos, podendo, inclusive, adotar o empregador outros meios menos severos (punições disciplinares, como advertências, suspensões, justa causa, etc) e que respeitem, com maior amplitude, os direitos fundamentais do empregado (liberdade, privacidade, comunicação, a dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho), de modo que irretocável a sentença que concluiu pelo excesso na norma patronal, declarando a sua nulidade. Recurso patronal não provido no particular. (TRT-13 – ROT: 0000915-92.2022.5.13.0001, Relator: WOLNEY DE MACEDO CORDEIRO, Tribunal Pleno – Gabinete do Desembargador Wolney de Macedo Cordeiro)

Em outras palavras, o empregador poderá proibir o empregado desde que apresente justificativa. Como exemplo, a proibição quando necessitar de higiene na manipulação de alimentos.

Leia também: O empregado pode ser demitido pelo uso de redes sociais?

Quem será responsável pelo furto do celular do empregado guardado no armário da empresa?

Como resultado do poder diretivo, o patrão poderá disponibilizar armários para que os trabalhadores guardem os seus pertences e aparelho celular. Uma vez que o empregador disponibilize os armários, por consequência, ficará obrigado a garantir a segurança dos bens guardados. Dessa forma, na hipótese de furto de algum aparelho celular, o empregador deverá indenizar o dono do aparelho.

Ainda sobre o assunto, o TRT16 decidiu assim:

FURTO DE PERTENCES PESSOAIS DO OBREIRO. ARROMBAMENTO DE ARMÁRIO DISPONIBILIZADO PELA EMPRESA. INDENIZAÇÃO DO DANO MATERIAL SOFRIDO. Uma vez que a empresa forneceu armários para a guarda de pertences pessoais de seus empregados, os quais permaneciam trancados por cadeado, assumiu responsabilidade pela prevenção de furtos. Desse modo, correta a sentença de mérito ao determinar a reparação do prejuízo material sofrido pelo obreiro, em decorrência do arrombamento de armário localizado nas dependências da demandada. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. Ajuizada a demanda antes de 11/11/2017, data de início da vigência da Lei nº 13.467/2017, indevida a condenação das partes ao pagamento de honorários advocatícios quando não preenchidos os requisitos da Súmula nº 219 do TST, conforme o disposto no art. 6º da IN nº 41/2018 do C. TST. (TRT-16 0017961-86.2017.5.16.0001, Relator: MARCIA ANDREA FARIAS DA SILVA, Data de Publicação: 03/06/2020).

Portanto, quando o empregador exigir que empregador guardem seus bens em armários, ficará responsável pela guarda dos bens e deverá indenizar em caso de furto.

Leia também: Quem deve pagar o dano causado pelo empregado?

O patrão poderá demitir por justa causa o empregado por mexer no celular?

A saber, o empregador não poderá demitir por justa causa imediatamente o empregado por usar celular. Ainda, o trabalhador poderá ser demitido caso acumule diversas punições disciplinares (advertências e suspensões) por mau procedimento (art. 482, b, CLT) ou por desídia (art. 482, e, CLT).

Por outro lado, o empregador poderá demitir por justa causa quando o uso de celular expor o empregado ou terceiro a risco de algum acidente. A respeito, o TST decidiu assim:

RECURSO DE REVISTA – JUSTA CAUSA – MOTORISTA DE TRANSPORTE COLETIVO – DESRESPEITO AO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – MAU PROCEDIMENTO E INDISCIPLINA NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO – ALÍNEAS b E h DO ART. 482 DA CLT. A circunstância do reclamante, sendo motorista de ônibus, ver-se flagrado sem o uso obrigatório de cinto de segurança e falando ao telefone celular, no efetivo exercício da profissão, confiram violação e inobservância de regra de conduta tipificadas no Código de Trânsito Brasileiro, de que resulta possível lesão do direito alheio, qual seja a segurança pública. Tais procedimentos consistem em infrações severas previstas na Lei nº 9.503/97, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, puníveis com multa e pontos na carteira de habilitação, justificando a dispensa com justa causa, por mau procedimento e indisciplina, a que alude as alíneas b e h do art. 482 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR: 3604008020055120030, Relator: Luiz Philippe Vieira De Mello Filho, Data de Julgamento: 14/12/2011, 1ª Turma, Data de Publicação: 03/02/2012)

Analogamente, o TRT18 decidiu no processo 0011593-82.2023.5.18.0102 que a empresa pode demitir frentistas de posto de combustível pelo uso de celular no trabalho com explosivos e inflamáveis, sendo necessário que os frentistas obedeçam à NR20 do MTE.

Concluindo, o empregador deverá analisar a situação específica para ver se o uso de celular é grave o suficiente para uma demissão por justa causa ou alguma punição disciplinar mais leve.

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