Muitos empregados possuem dúvidas sobre o tempo para receber o seguro-desemprego. Frequentemente, os sistemas não permitem que os trabalhadores tirem suas dúvidas, pois servidores públicos apenas recebem documentos e inserem dados, sem contato direto com eles.
O tema surgiu da dúvida de um leitor. Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.
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Qual a regra para receber o seguro-desemprego?
A saber, somente os trabalhadores demitidos sem justa causa e que continuam desempregados podem solicitar o seguro-desemprego. O artigo 4º, da lei 7.998/90 prevê que:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI – matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica.
Evidente que nem todo trabalhador desempregado terá direito. Somente os trabalhadores que trabalhavam de carteira assinada poderão receber o benefício mas precisa preencher os requisitos do artigo 3º da lei 7.998/90.
No que se refere a quantidade de parcelas, dependerá do tempo de carteira assinada. O artigo 4º da mesma lei regulamenta da seguinte forma:
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat).
§ 2º A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores:
I – para a primeira solicitação:
a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
II – para a segunda solicitação:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência;
III – a partir da terceira solicitação:
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência;
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência.
Assim como afirmado, somente o vínculo regido pela CLT tem direito ao benefício. Portanto, servidores públicos, ainda que o contrato tenha sido anulado, não possuem o mesmo direito.
Sobre o assunto, o TRF4 assim decidiu:
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHADOR CONTRATADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA SEM PRÉVIA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. VÍNCULO CONTRATUAL NULO. A contratação com órgão público sem realização de concurso não gera direito ao seguro-desemprego, mesmo havendo dispensa sem justa causa, uma vez que se trata de vínculo contratual nulo. (TRF-4 – RECURSO CÍVEL: 50028272420224047001 PR, Relator: NICOLAU KONKEL JÚNIOR, Data de Julgamento: 23/02/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PR)
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Qual o intervalo de tempo entre um recebimento e outro?
Também sobre o intervalo entre um benefício e outro, a previsão se encontra na lei 7.998/90. O artigo 3º prevê que:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a:
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação;
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações;
Ressalte-se que é possível somar o período de 2 contratos de trabalho diferentes quando o empregado não tenha recebido o seguro-desemprego na saída do primeiro dos períodos que serão somados.
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Qual o prazo para dar entrada no seguro-desemprego após a demissão?
Por fim, é importante lembrar que o trabalhador precisará ficar atento com o prazo para recebimento do benefício. A resolução 467/2005 do CODEFAT limita o prazo da seguinte forma:
Art. 14. Os documentos de que trata o artigo anterior deverão ser encaminhados pelo trabalhador a partir do 7º (sétimo) e até o 120º (centésimo vigésimo) dias subseqüentes à data da sua dispensa ao Ministério do Trabalho e Emprego por intermédio dos postos credenciados das suas Delegacias, do Sistema Nacional de Emprego – SINE e Entidades Parceiras.
Por outro lado, nos casos de processos judiciais será possível requerer o benefício fora do citado prazo quando tiver alvará expedido pelo Juízo competente, ainda que ultrapassado o prazo de 120 dias, que é o tempo máximo para receber o seguro-desemprego administrativamente.