Frequentemente vejo trabalhadores com a dúvida sobre o tempo máximo para receber a rescisão. Independente dos problemas que desencadearam no rompimento do contrato de trabalho, é importante que o empregador fique atento ao pagamento das verbas rescisórias. Da mesma forma, o trabalhador também precisa saber de seus direitos para não deixar de cobrar por uma multa a que tem direito.
Aliás, o tema surgiu da dúvida de um leitor. Por certo que, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.
Qual o prazo máximo para o pagamento do acerto rescisório?
A saber, quando o trabalhador tem seu contrato encerrado, o empregador deverá pagar as verbas rescisórias, até mesmo para demissão por justa causa. Com efeito, o artigo 477 da CLT prevê assim sobre o encerramento do contrato de trabalho:
Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.
§ 6o A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.
O prazo para o empregador pagar as verbas rescisórias se iniciará após o encerramento do contrato de trabalho. Por outro lado, caso o aviso prévio seja indenizado, o prazo se iniciará do último dia trabalhado. Ademais, o TRT1 decidiu assim sobre o assunto:
RECURSO ORDINÁRIO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS E ENTREGA DE DOCUMENTOS RELATIVOS À EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO . LEI Nº 13.467/2017. Embora a nova redação do § 6º, do art. 477, da CLT, introduzida pela Lei nº 13 .467/2017, disponha que o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato, considera-se que esse prazo, na hipótese de o aviso prévio se dar de forma indenizada, começa a correr a partir do término da prestação laboral. O trabalhador não pode esperar até o final do período de projeção do aviso prévio indenizado para receber os “documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes” e o pagamento dos valores rescisórios devidos, razão pela qual a interpretação teleológica é de que o prazo previsto no § 6º do art. 477 da CLT flui a partir do último dia efetivamente laborado. Recurso a que se dá provimento . (TRT-1 – Recurso Ordinário Trabalhista: 01003178720215010431, Relator.: HELOISA JUNCKEN RODRIGUES, Data de Julgamento: 18/03/2024, Sexta Turma, Data de Publicação: DEJT)
Portanto, o empregador precisa ficar atento com a forma do cumprimento do aviso prévio para não dar motivo para a aplicação da referida multa.
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Como contar os 10 dias?
Com toda a certeza que a contagem do prazo para o trabalhador receber as verbas rescisórias gera bastante dúvidas. Inicialmente, informo que a dúvida mais comum envolve a forma de contagem do prazo: se em dias úteis ou corridos. Sem dúvida que o TST já foi provocado a decidir sobre o assunto e pacificou da seguinte forma:
RECURSO DE REVISTA. 1. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. TERMO INICIAL DO PRAZO . O Regional a dotou entendimento no sentido de que o prazo previsto na alínea ‘b’ do § 6º do art. 477 da CLT não é interrompido ou suspenso em dias não úteis, de forma que sua contagem se dá a partir do primeiro dia seguinte à data da notificação da dispensa, independentemente de ser dia útil ou não. Todavia, prevalece nesta Corte ser indevido o início da contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias no sábado ou no domingo, porquanto não há expediente bancário ou nos sindicatos. Logo, se a dispensa se deu na sexta-feira, o prazo previsto no § 6º do artigo 477 da CLT inicia-se na segunda-feira . Tendo o reclamante sido dispensado em 16/1/2015, sexta-feira, o termo inicial da contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias se deu na segunda-feira 19/1/2015, encerrando-se no dia 28/1/2015. Uma vez que as verbas rescisórias foram pagas no dia 28/1/2015, indevida a aplicação da multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. 2 . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. O deferimento dos honorários advocatícios quando a parte não está assistida pelo sindicato da categoria profissional, como na hipótese, não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, consubstanciada nas Súmulas nos 219 e 329. Recurso de revista conhecido e provido . (TST – RR: 00202017520155040252, Relator.: Dora Maria Da Costa, Data de Julgamento: 13/03/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: 15/03/2019)
Ao propósito, o mesmo acórdão já responde sobre não poder iniciar em dia não útil. Só para ilustrar, se a demissão acontecer numa sexta-feira, a contagem do prazo começa na segunda.
De maneira idêntica, o empregador também terá o prazo prorrogado para o próximo dia útil quando encerrar em dia não útil. Sobre o assunto, o TRT2 acordou assim:
MULTA DO ARTIGO 477, DA CLT. TERMO FINAL. FERIADO. ARTIGO 132, DO CCB . A contagem do prazo para pagamento das verbas rescisórias, para efeito da incidência da multa do artigo 477, da CLT, obedece ao disposto no artigo 132, do CCB, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, conforme dispõe a OJ nº 162, da SDI-1, do TST. Assim, se o termo final coincide com sábados, domingos ou feriados, como in casu, prorroga-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente (artigo 132, parágrafo 1º, do CCB), sem que se caracterize a hipótese de incidência da multa ora em debate. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Cabia ao 2º réu a robusta comprovação da efetiva fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada, por se tratar de fato impeditivo/extintivo do pedido de responsabilidade subsidiária invocado pela trabalhadora, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II do CPC, ônus que não se desincumbiu a contento. (TRT-2 – ROT: 1001075-09.2023.5.02 .0604, Relator.: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma)
Em resumo, mesmo sendo contado em dias corridos, o prazo deve começar e acabar em um dia útil.
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O que acontece se não for paga em até 10 dias?
Por consequência do não pagamento no tempo correto, o empregador deverá pagar uma multa no valor de 1 salário do trabalhador. O artigo 477, §8º, da CLT, é quem regulamenta a referida multa:
§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
No entanto, o juiz não interpreta a multa de forma literal e não calcula apenas sobre a verba chamada salário. De fato que o TST decidiu sobre o assunto:
MULTA DO ARTIGO 477, §8º, DA CLT. BASE DE CÁLCULO. A multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base. RR 11070-70.2023.5.03.0043
Só para exemplificar as verbas salariais, o trabalhador que receber comissão ou horas extras habituais deverá ter a multa calculada em cima do valor.
Em conclusão, o empregador precisa ficar atento quanto ao prazo do pagamento para evitar o pagamento de uma multa desnecessária, sobretudo quando se tratar de empregado que recebe outras verbas salariais de forma habitual. Do mesmo modo, o trabalhador precisa ficar atento quanto ao tempo para receber a rescisão e não deixar o prazo se alongar demais, podendo cobrar a multa caso haja atraso no pagamento.