Tem se tornado muito frequente a realização de contrato de trabalho por safra. Infelizmente, muitas vezes sem o acompanhamento de advogado, o que pode gerar nulidade do contrato e prejuízos desnecessários ao empregador.
O contrato de safra é regulado pelo decreto 73.626/1974, que define o contrato da seguinte forma:
Art. 19. Considera-se safreiro ou safrista o trabalhador que se obriga à prestação de serviços mediante contrato de safra.
Parágrafo único. Contrato de safra é aquele que tenha sua duração dependente de variações estacionais das atividades agrárias, assim entendidas as tarefas normalmente executadas no período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita.
Basicamente, o contrato de safra torna possível a contratação de trabalhadores para suprirem o aumento do volume de trabalho durante o período de safra. O período será entre o preparo do solo e a colheita da produção.
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Preciso colocar o prazo de início e fim do contrato de trabalho por safra?
O contrato de safra é uma das espécies de contrato de trabalho temporário. Importante, deve constar o prazo de início e encerramento da contratação. O prazo dependerá das variações climáticas e do trabalho desempenhado.
A saber, o entendimento não é unânime. Alguns tribunais entendem que não é necessário que seja estipulado prazo no contrato de safra. O TRT15 acordou assim:
CONTRATO DE SAFRA. TERMO FINAL. ESTIPULAÇÃO EXATA. IMPOSSIBILIDADE. O termo final do contrato de safra se vincula ao fim da safra, fato que impossibilita a determinação de uma data exata. Como bem ponderado pela origem, Compartilhar a tese da reclamante, qual seja, de que o contrato de safra na colheita de laranja é nulo apenas por não possibilitar a estipulação da data exata para o seu término, é contribuir para o aumento do desemprego e do trabalho informal, justamente em época de preocupação dos nossos futuros governantes com a oferta de emprego (tão falado pacto social). Enquanto existir dispositivo legal permitindo a contratação aprazada por safra iremos, a priori e em tese, reputá-la eficaz, ainda que impossível o estabelecimento de uma data exata para o seu término, tudo em homenagem à manutenção do trabalho formal” (Juiz Júlio César Trevisan Rodrigues). (TRT-15 – RO: 42119 SP 042119/2003, Relator: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, Data de Publicação: 19/12/2003)
Esses tribunais entendem que é suficiente estipular somente qual a safra e qual o produto da colheita, por exemplo, colheita de soja da safra 2020/2021.
Não compartilho do entendimento, acredito que é possível prever o início e fim da safra. Com as consultorias de profissionais técnicos e o auxílio de tecnologia na produção é possível a previsão. Evidente que não é possível antecipar a data exata mas é a data provável sim.
O contrato somente poderá ser por escrito?
Não, o contrato de trabalho não precisa ser por escrito mas é o mais indicado. O TRT15 já decidiu assim:
CONTRATO DE SAFRA. INSTRUMENTO FORMAL. DISPENSABILIDADE. O contrato de safra não se inclui dentre aqueles para os quais a lei exige instrumento formal específico, podendo ser encetado verbalmente e provado pelo próprio contrato-realidade, que se sobrepõe a qualquer outro, no Direito do Trabalho. (TRT-15 – RO: 42119 SP 042119/2003, Relator: OLGA AIDA JOAQUIM GOMIERI, Data de Publicação: 19/12/2003)
Apesar de não ser necessária a formalização, por segurança, jamais contrate empregados sem formalizar. Independente se fixos (prazo indeterminado) ou safristas (prazo determinado), nunca se sabe quando vai precisar se defender das acusações de algum empregado.
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Qual o prazo máximo de duração do contrato?
O prazo máximo de duração é de 02 (dois) anos, como prevê o artigo 445 da CLT, mas o ideal é que seja somente para a safra e período contratado, sob pena de ser reconhecida a desvirtuação do contrato de safra e, por consequência, a contratação por prazo determinado, como já decidiu o TRT6:
RECURSO ORDINÁRIO OBREIRO. CONTRATOS DE SAFRA. FRAUDE. UNICIDADE CONTRATUAL. Se o espaço de tempo entre o término de um contrato de trabalho e o início do outro for muito pequeno, fica evidente a continuidade contratual. Na hipótese, houve somente um dia de intervalo entre os acordos, considerando que um findou em 31/08/2002 e o outro de iniciou em 02/09/2002. Neste caso, o princípio da primazia da realidade, em detrimento da verdade meramente formal, aponta para a existência de um contrato de trabalho único. É que o Empregado direcionou sua força de trabalho em prol da Empregadora e a dispensa imotivada com quase imediata recontratação não deve servir de escudo para afastar os direitos trabalhistas a que faz jus o Obreiro. Recurso Ordinário do Reclamante ao qual se dá provimento, neste particular. (Processo: RO – 0001609-27.2013.5.06.0145, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 18/08/2015, Segunda Turma, Data da assinatura: 26/08/2015)
O TRT4 também compartilhou o entendimento:
CONTRATO DE SAFRA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ENTRESSAFRA. Reconhecida a não eventualidade na prestação de serviços para a mesma empresa durante os períodos de entressafra, cumpre reconhecer, para fins declaratórios, o vínculo de emprego havido entre as partes durante tais lapsos temporais. (TRT-4 – ROT: 00 200236020175040122, 11ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2019)
Ressalte-se, o contrato de safra é para período específico. Não utilize por prazo indeterminado, mesmo que tenha demanda permanente. Se tiver demanda permanente, contrate por tempo indeterminado. Utilizar de forma contrária poderá configurar o contrato por prazo indeterminado.
Somente a fazenda poderá fazer o contrato de trabalho de safrista?
Não, a atividade agroindustrial, como armazenamento, secagem, classificação e beneficiamento de grãos, também podem fazer uso do contrato de safra, tendo, inclusive, decisão do TST a respeito:
Os contratos de safra, também chamados de trabalho sazonal, são típicos nas atividades agrárias e agroindustriais, sendo uma espécie de contrato por prazo determinado que permite ao empregador, no meio rural, contratar trabalhadores por um período compreendido entre o preparo do solo para o cultivo e a colheita. No meio industrial, possibilita a contratação de trabalhadores para exercer atividades relacionadas ao aproveitamento dos resultados da colheita. No caso, tendo sido constatado que as atividades da reclamada de beneficiamento de grãos estão vinculadas à produção e sujeitas a incrementos nos períodos de safra, não há falar em ilegalidade da contratação de mão de obra por prazo determinado nos setores de secagem, classificação e armazenamento da soja. Ileso, portanto, o artigo 443da CLT. (TST – AIRR: 206792220145040122, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 05/04/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/04/2017)
Com base na decisão em questão, qualquer atividade industrial, mesmo que localizada em ambiente urbano, que tenha como finalidade o aproveitamento do resultado da colheita pode contratar safrista.
Quais os direitos do trabalhador safrista?
Assim como qualquer trabalhador, o safrista terá direito a FGTS, décimo terceiro salário, férias com 1/3, salário família, descanso semanal remunerado e recolhimentos previdenciários.
Ocorrendo a demissão antes do final do contrato, o empregado deverá receber 50% da remuneração a que teria direito até o final do contrato e a multa de 40% do saldo do FGTS.
Contudo, a multa será paga ao empregador se acontecer o pedido de demissão. Poderá descontar a multa das verbas rescisórias.
E qual a vantagem de contratar um empregado safrista?
A primeira é que o empregador não terá obrigação durante todo o ano com um empregado que tem função somente em determinados meses, ou seja, não terá que recolher FGTS e INSS, além de que os meses não trabalhados não serão farão parte do cálculo do décimo terceiro, férias e aviso prévio.
A segunda é que, por se tratar de contrato temporário, caso o contrato se encerre ao final da safra, não será necessário o pagamento de aviso prévio e multa do FGTS, devendo o empregador pagar somente uma indenização na proporção de 1/12 do salário para cada mês trabalhado.
Como se vê, o safrista é uma opção muito mais barata e eficiente para a atividade agrária e agroindustrial, mas tome cuidado com a contratação, procure sempre o advogado de sua confiança para orientar e formalizar a respeito.