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A possibilidade de um filho fora do casamento ter direito ao recebimento de pensão alimentícia é frequentemente cercada de dúvidas. Mas afinal, o filho fora do casamento tem direito a pensão alimentícia?
Aliás, o tema surgiu da dúvida tida por um cliente. Caso você também queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.
O direito a pensão alimentícia do filho fora do casamento
Segundo a legislação brasileira, não deve haver qualquer distinção entre os filhos, independentemente da origem da relação conjugal existente entre os pais. Ou seja, todos os filhos, sejam eles havidos dentro ou fora do casamento, têm igualmente garantido o direito à pensão alimentícia.
O art. 1.694 do Código Civil (CC) estabelece que ambos os genitores têm o dever de prestar alimentos. Portanto, o filho pode acionar tanto o pai quanto a mãe na Justiça para exigir o pagamento da pensão alimentícia.
Desse modo, uma vez comprovada a filiação, seja por meio do registro civil ou por um teste de DNA, é possível que a criança requeira na Justiça o recebimento da pensão alimentícia.
Caso o alimentando comprove a necessidade de receber os alimentos e o alimentante demonstre capacidade financeira para pagá-los, deverá o juiz fixa a pensão alimentícia. Para a concessão dos alimentos, é irrelevante que a criança seja filho legítimo, havido dentro do casamento, ou, fruto de um relacionamento extraconjugal.
Isso significa que o filho concebido fora do casamento tem os mesmos direitos que qualquer outro, sendo a igualdade entre os filhos assegurada pela Constituição Federal, em seu artigo 227, §6º. Veja-se:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (…) § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Sendo assim, mesmo que o filho seja fruto de uma relação extraconjugal, deve o genitor assegurar o pagamento da pensão alimentícia à criança, independente da relação existente entre os pais.
Como posso requerer a pensão alimentícia?
Para que o filho havido fora do casamento possa requerer do pai (ou da mãe), o pagamento da pensão alimentícia, poderá recorrer a Justiça com o ingresso da ação de fixação de alimentos regida pela Lei n.º 5.478/1968.
Como prova da filiação e, por consequência, do direito em receber alimentos, deverá o filho apresentar documento oficial que comprove a filiação ou um teste de DNA que ateste a paternidade (ou a maternidade) do alimentante.
No entanto, nada impede que os pais, em comum acordo, possam fixar os alimentos por meio de acordo, homologado ou não pelo juiz. Mas cuidado, antes de tomar qualquer atitude para promover o pagamento dos alimentos, ateste se de fato o filho é biologicamente seu.
Isso porque, o dever de pagar alimentos pode se prolongar ao longo do tempo. Além disso, poderá haver a criação de vínculos socioafetivos capazes de assegurar de forma definitiva o dever de pagar alimentos.
Caso precise de orientação jurídica sobre o dever ou não de pagar alimentos ao filho advindo fora do casamento, entre em contato com um advogado especializado. Ele poderá ajudar a encontrar a melhor solução para o caso.
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