Frequentemente a dúvida sobre se o empregador é obrigado a fornecer almoço ou não é levantado em lives ou em consultas pessoais. Antes de mais nada informo que o fornecimento de vale alimentação será assunto para outro artigo.
Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.
Quem tem direito a alimentação no trabalho?
A saber, o empregador não tem obrigação de fornecer alimentação para os empregados. Por certo que alguns empregadores fornecem o alimento por ser costume em determinada categoria.
Caso o empregador forneça alimento para seus empregados, é importante ficar atento a alguns detalhes.
Se o patrão fornecer almoço para a realização do trabalho, então não terá natureza salarial. Como exemplo temos a comida fornecida em refeitórios.
Por outro lado, se o empregador fornecer em razão do trabalho, então terá natureza salarial. Por exemplo a cesta básica que o patrão dá ao empregado ao final do mês.
O artigo 457, §2º, da CLT, prevê que:
Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§2º. As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.
A consequência é que o alimento fornecido em razão do trabalho terá reflexos em verbas trabalhistas.
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A marmita tem natureza salarial?
É comum que empregadores forneçam marmitas para seus empregados. Geralmente terceirizam a atividade da cozinha com algum restaurante do local da prestação do serviço.
Acontece que o fornecimento de marmita não tem natureza salarial.
SALÁRIO IN NATURA. FORNECIMENTO DE MARMITA. NATUREZA SALARIAL NÃO VERIFICADA. Os recibos de pagamento de salário revelam que havia desconto mensal pelo fornecimento de alimentação, cuja onerosidade exclui a sua natureza salarial. Recurso provido, no particular. (TRT 24ª R.; ROT 0025527-83.2016.5.24.0006; Segunda Turma; Rel. Des. Leonardo Ely; Julg. 18/12/2019; DEJTMS 18/12/2019; Pág. 821)
Portanto, o empregado não poderá integrar ao seu salário as marmitas fornecidas pelo empregador.
Alimentação em refeitório próprio tem natureza salarial?
Certamente que alguns empregadores preferem manter o próprio refeitório. Quando a empresa mantiver o próprio refeitório, ainda que tenha participação do empregado na alimentação, o fornecimento não terá natureza salarial.
O TRT4 decidiu assim:
SALÁRIO IN NATURA. A alimentação fornecida pelo empregador, em refeitório próprio, mediante participação contributiva do empregado, com desconto mensal a título de “Alimentação Funcionário”, tem natureza indenizatória, e, portanto, descaracteriza a natureza salarial da alimentação in natura de que trata o artigo 458 da CLT e Súmula nº 241 do TST, assemelhando-se ao PAT. (TRT 4ª R.; RO 0000001-84.2012.5.04.0791; Nona Turma; Relª Desª Carmen Izabel Centena Gonzalez; Julg. 13/12/2012; DEJTRS 19/12/2012; Pág. 197)
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Quanto tempo de lanche o empregado tem?
Tecnicamente o intervalo para lanche se chama intervalo intrajornada. Desde já é importante esclarecer que o intervalo não tem como função somente a alimentação.
O artigo 71 da CLT prevê que:
Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
§ 1º – Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas.
Portanto, o empregado não terá direito a intervalo em jornadas de trabalho inferiores a 4 horas diárias. Por outro lado, o empregado terá direito a 15 minutos quando a jornada for superior a 4 horas até 6 horas. Já para as jornadas superiores a 6 horas, o empregado terá direito ao intervalo de 1 hora a 2 horas.
De fato que normas coletivas poderão prever durações diferentes.
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A empresa é obrigada a ter refeitório?
Nem toda empresa precisa ter refeitório. A NR24 determina que:
24.5.1 Os empregadores devem oferecer aos seus trabalhadores locais em condições de conforto e higiene para tomada das refeições por ocasião dos intervalos concedidos durante a jornada de trabalho.
Ainda que não seja obrigação manter local específico para refeições, o empregador deverá fornecer estrutura com condições adequadas.
O empregado pode ser proibido de sair do local de trabalho durante a refeição?
O empregador não pode proibir o empregado de sair do local de trabalho durante os intervalos. O TST já decidiu a respeito:
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPREGADO IMPEDIDO DE SAIR DO HOSPITAL NO PERÍODO DO INTERVALO INTRAJORNADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA LIVRE LOCOMOÇÃO. OFENSA À HONRA SUBJETIVA DO EMPREGADO. IN RE IPSA Trata-se de pedido de indenização por danos morais pelo fato de a empresa proibir os funcionários de saírem do hospital – local de trabalho – durante o gozo do intervalo intrajornada. O Tribunal Regional manteve a decisão proferida em sentença, que condenou a reclamada ao pagamento da indenização, sob o fundamento de que “ficaram comprovados pela prova oral produzida (ata de audiência – ID. 4817e0b) os fatos narrados na inicial no sentido de que a reclamada impedia seus empregados de saírem do local de trabalho no horário destinado ao intervalo intrajornada”. Consignou, portanto, que “o reclamante demonstrou a conduta ilícita da ré, que indubitavelmente lhe causou abalo psicológico, ônus que lhe competia, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I do CPC”. Nesse contexto, a conduta da empresa agravante, de proibir os empregados de sair do local de trabalho durante o intervalo intrajornada, indubitavelmente fere seu direito à liberdade de locomoção, previsto no artigo 5º, inciso XV, da Constituição Federal, extrapolando a seara do poder diretivo da empregadora, pelo que avulta a convicção de o reclamante fazer jus à indenização por danos morais. Agravo de instrumento desprovido. (TST; AIRR 101786-94.2017.5.01.0501; Terceira Turma; Rel. Ministro José Roberto Freire Pimenta; Julg. 08/03/2023; DJ 10/03/2023)
De fato que o empregado que tiver que ficar vigilante durante o intervalo poderá configurar regime de sobreaviso ou prontidão, além de pleitear a indenização por danos morais.