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Fim de Ano: Trabalhadores Temporários Sem Complicações!

Final de ano chegou e o comércio já nota o aumento tradicional no volume de vendas. Por consequência do aumento da demanda, a lei 6.019/1974 permite a contratação de trabalhadores temporários para suprir o aumento da demanda no fim de ano.

Com toda a certeza que a blackfriday e cybermonday já foram integradas ao calendário nacional, aumentando o movimento do comércio em uma época que antigamente tinha somente o natal e réveillon.

Aliás, o tema surgiu da dúvida de um leitor. Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.

Existe alguma diferença entre o salário de um trabalhador temporário e um efetivo?

A saber, os trabalhadores temporários podem ser contratados para uma época específica, de forma a suprir o aumento da demanda no final do ano. Frequentemente as empresas contratam vendedores temporários mas é possível contratar para outras áreas. Como exemplo, estoquistas e entregadores podem auxiliar a empresa no aumento das vendas.

A lei 6.019/1974 define a contratação temporária da seguinte forma:

Art. 2o  Trabalho temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Portanto, o trabalhador temporário tem data certa para encerrar o vínculo laboral. Por outro lado, o trabalhador efetivo não possui.

Leia também: Como funciona a contratação de trabalhador temporário?

O que o trabalhador recebe ao final do contrato temporário?

Sem dúvida que o prazo de duração do contrato não é a consequência do contrato temporário. Como resultado, o trabalhador não receberá aviso prévio e multa de 40% do saldo do FGTS quando o contrato se encerrar na data previamente fixada.

Ao propósito, o TST decidiu assim sobre a multa de 40% do FGTS:

CONTRATO TEMPORÁRIO. PRAZO DETERMINADO. MULTA DE 40% DO FGTS. INDEVIDA. Nas contratações temporárias as partes já sabem previamente o termo final do contrato, não havendo que se falar em arbitrariedade da dispensa, motivo pelo qual indevida a multa de 40% do FGTS quando de seu término. 2. No caso, consoante asseverado no V. Acórdão, o contrato temporário firmado com a autora se extinguiu em virtude do decurso de seu prazo, não havendo rescisão antecipada por iniciativa do empregador, motivo pelo qual a reclamante não tem direito ao recebimento de multa de 40% do FGTS. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST; AIRR 0000305-82.2013.5.15.0002; Quarta Turma; Rel. Des. Conv. Sueli Gil El Rafihi; DEJT 07/11/2014)

Contudo, o obreiro não receberá a multa do artigo 479 da CLT quando o contrato se encerrar antes do prazo final, ao contrário de outros contratos temporários. Assim determina o artigo 64, II, do decreto 10.854/2021:

Art. 64.  Não se aplica ao trabalhador temporário:

II – a indenização prevista no art. 479 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1943.

Em outras palavras, o empregado receberá o salário, 13º salário e férias com o adicional de 1/3 proporcionais.

Leia também: O empregador pode pagar o FGTS por fora?

Quem trabalha em contrato temporário tem direito a seguro desemprego?

Ainda que o contrato temporário, por si só, não seja suficiente para receber o seguro desemprego, a contratação temporária não é motivo para deixar de receber o benefício.

O TRF4 decidiu no seguinte sentido:

SEGURO-DESEMPREGO. TRABALHO TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. O Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta. 2. O contrato de trabalho temporário não pode ser visto como forma de reintegração ao mercado de trabalho e servir como empecilho ao recebimento das parcelas do seguro-desemprego, na medida em que ao término do contrato temporário o trabalhador continua ostentando a condição de desempregado. (TRF 4ª R.; RN 5008276-63.2018.4.04.7207; SC; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle; Julg. 03/04/2019; DEJF 04/04/2019)

Em conclusão, os trabalhadores temporários poderão pedir o benefício somando dois contratos diferentes, desde que obedeça ao intervalo entre o recebimento de um e de outro.


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Luiz Armando Carneiro

Advogado e Escritor

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