Com a chegada do carnaval é comum que empregados e empregadores tenham dúvidas sobre a jornada de trabalho na data mas é possível fazer a compensação de jornada no carnaval.
Inicialmente é importante lembrar que o carnaval não é feriado em diversas regiões do país. Ainda que seja uma festa popular, somente será feriado quando lei local assim prever.
O tema surgiu da dúvida de um cliente. Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.
Com alguma dúvida?
Fale com um Especialista
O que diz a CLT sobre a compensação de jornada?
O artigo 59, §2º, prevê que:
Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
§2º. Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
Ainda sobre o assunto, a súmula 85, I, do TST, possui o seguinte entendimento:
COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
I – A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)
A saber, quando o empregado trabalhar mais em um período e menos em outro estará caracterizada a compensação de jornada. Por exemplo, o empregado que trabalha 1 hora a mais por dia de segunda-feira a quinta-feira para folgar no sábado.
Mesmo que não tenha norma coletiva permitindo, o empregador poderá fazer a compensação por meio de acordo individual. É importante que o empregador faça o acordo por escrito, evitando o acordo de boca (acordo tácito).
Leia também: Carnaval é feriado ou ponto facultativo?
É permitida a compensação de jornada no carnaval?
Como o carnaval não é feriado em grade parte do país, é possível a compensação durante o período.
Como exemplo temos a empresa que concederá folga para seus empregados de segunda-feira a quarta-feira e depois os empregados trabalharão em outras datas. Outro exemplo, o empregado que tem muitas horas extras poderá ter os dias de folga como forma de compensar a quantidade de horas extras acumuladas.
Evidente que o empregador é quem decidirá se concederá a folga durante o carnaval ou não. Para os que conceder, faça o acordo de compensação por escrito com os empregados.
Por fim, os empresários que decidirem funcionar durante o carnaval não terão que pagar jornada dobrada ou conceder folga em outra data, já que o carnaval não é feriado.