Em uma época em que a tecnologia se misturou com o dia a dia das pessoas, sempre tem a dúvida sobre a instalação de câmera no banheiro e em outros ambientes da empresa. O principal questionamento é se fiscalizar o trabalho e garantir a segurança dos trabalhadores viola ou não a intimidade deles.
Aliás, o tema surgiu da dúvida de um leitor. Por certo que, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.
Pode ter câmera no banheiro?
A saber, o empregador poderá instalar câmeras no banheiro da empresa. Ocorre que a posição das câmeras não poderá comprometer a intimidade dos trabalhadores. Aliás, o TRT17 decidiu assim sobre o assunto:
CÂMERA DE MONITORAMENTO NO AMBIENTE DE TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSO DO PODER HIEÁRQUICO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. A instalação de câmeras de monitoramento no ambiente de trabalho, por si só, não representa afronta à intimidade do trabalhador, a ponto de causar-lhe um dano moral. Destarte, não comprovando o trabalhador que a empresa fez mal uso desse equipamento, incorrendo em abuso de poder hierárquico, não há falar em danos morais indenizáveis. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000183-78.2014.5.17.0002; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 19/02/2016; Pág. 89)
Por outro lado, o patrão não poderá manter câmera aberta para trabalhadores em home office. Entretanto, quando o empregado estiver usando o computador de trabalho será possível o uso de câmera. Sobre o assunto, o TRT9 acordou da seguinte forma:
TRABALHO EM HOME OFFICE. CÂMERA ABERTA DURANTE A JORNADA PARA FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO A PRIVACIDADE E INTIMIDADE. ARTIGO 5º, X, DA CONSTITUIÇÃO. A câmera do computador, se aberta, permite a visualização a todo o momento, não apenas daquele que se encontra de frente para o monitor, mas de todo o ambiente onde está instalado o computador. Se o trabalho é realizado nas dependências da residência do empregado, significa que permite-se a visualização, ao menos em parte, da casa do trabalhador, ou seja, o local em que, supõe-se, de sua maior privacidade. Obrigar o trabalhador a trabalhar com a câmera aberta durante toda a jornada, expõe, indevidamente, a sua privacidade, pois além de permitir visualizar o interior da residência, ainda constrange ao se trabalhar com a câmera direcionada para o rosto. A fiscalização do trabalho, dessa forma, permite uma proximidade excessiva, permanente, sem filtros, que pode captar atos involuntários de intimidade do trabalhador. Afronta, portanto, a privacidade e intimidade do trabalhador, a exigência do empregador de que, no trabalho em domicílio e durante toda a jornada de trabalho, a câmera permaneça aberta, como recurso de fiscalização do trabalho. Inteligência do art. 5º, X, da Constituição. (TRT 9ª R.; RORSum 0001315-59.2023.5.09.0009; Terceira Turma; Rel. Des. Eduardo Milléo Baracat; Julg. 15/05/2024; DJE 21/05/2024)
Em resumo, o empregador poderá instalar câmeras de forma que não viole a intimidade de seus trabalhadores.
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Pode ter câmera em vestiário?
Diferente dos banheiros, a instalação de câmera em vestiários tem a presunção de violação da intimidade do trabalhador. A jurisprudência sobre o assunto é farta, como se verifica da seguinte decisão do TRT23:
INSTALAÇÃO DE CÂMERA EM VESTIÁRIO. O monitoramento por câmera em vestiário/banheiro configura abuso do poder diretivo por violar a intimidade do trabalhador, nos termos da Súmula n. 20 deste Regional. (TRT 23ª R.; RO 0002323-59.2015.5.23.0107; Segunda Turma; Rel. Des. Roberto Benatar; Julg. 15/02/2017; DEJTMT 06/03/2017; Pág. 301)
O mesmo TRT23 já até editou súmula sobre o tema, que pode ser verificada a seguir:
SÚMULA Nº 20. INSTALAÇÃO DE CÂMERA EM VESTIÁRIO. DANO MORAL. O monitoramento por câmera em vestiário/banheiro configura abuso do poder diretivo se violar a intimidade do trabalhador. Súmula 20, TRT23.
Mas é preciso ter atenção. A instalação de câmeras em vestiários somente violará a intimidade dos trabalhadores quando filmar os locais de troca de roupa. Quando a câmera foca nos armários e não nos trocadores, não haverá qualquer irregularidade pelo empregador. Inclusive, o TRT1 decidiu da seguinte forma sobre o assunto:
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL À INTIMIDADE. CÂMERA DE VIGILÂNCIA . VESTIÁRIOS. DANO MORAL COLETIVO. QUADRO FÁTICO QUE DEMONSTRA QUE NO LOCAL É PROIBIDA A TROCA DE ROUPAS. A prova testemunhal comprovou que havia câmeras de segurança no local onde estão instalados os armários com os pertences dos empregados . Contudo, o que se depreende dos depoimentos da testemunha da ré e do exame das plantas juntadas, assim como do vídeo realizado pela parte é que 1) há um espaço reservado em que é possível a troca de roupas e que neste não há câmeras, ou seja, a área dos chuveiros, separada por uma porta da área dos armários; 2) que na área dos armários há avisos que informam acerca da presença de câmeras, o que é fato conhecido dos empregados; 3) não há quaisquer indícios que de fato algum empregado da ré tenha sido filmado quando da troca de roupas, ou que tenha havido violações do direito à intimidade. Ocorre que o empregador tem direito a proteger o seu patrimônio. No caso, as câmeras estão voltadas somente para os armários e o ambiente onde eles ficam, sem nenhuma prova que funcionários qualificados, médicos e enfermeiros, o utilizavam para a troca de roupas, pois pela máxima de experiência (art 375 do CPC)é comum enfermeiros e médicos comparecerem e saírem do trabalho uniformizados. Ademais, como dito na sentença, havia divisão de ambientes, sendo que pela visão do julgador ao vídeo se constata que as câmaras não filmam o corredor existente entre o ambiente que estão os armários e os chuveiros . Há avisos onde estão instaladas as câmaras proibindo a troca de roupas no local. O quadro fático se diferencia da jurisprudência dominante do TST que tem que o simples instalação de câmeras em vestiários fere a intimidade. Se diferencia porque apesar de ter a denominação de vestiário, a prova dos autos demonstra que o local de vestiário não tem nada, não tem troca de roupas e até é proibido essa prática pelo empregador no local. As pessoas não trocam de roupas ali . Há local próprio separado para a troca de roupas. Portanto, o local nada mais é que espaço de armários para guarda de pertences, tão-somente. Quanto ao dano moral, para a prova deste, a prova tem que ser robusta, consistente, sem nenhuma dúvida, não se aceitando a presunção que o fato de existir local para troca de roupas e banho, os empregados o utilizavam. Não . Tem que existir provas da efetiva utilização e ainda que as câmaras serviam para filmar o corpo nu e assim ferir a intimidade do empregado. Pelo exposto, nego provimento ao pedido principal, restando prejudicado o pedido de dano moral coletivo. (TRT-1 – Recurso Ordinário Trabalhista: 01002487020235010080, Relator.: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO, Data de Julgamento: 27/08/2024, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT)
Em suma, o empregador, quando achar necessário, não poderá filmar onde os trabalhadores trocam de roupa.
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É obrigatório avisar que está sendo filmado?
A filmagem dos ambientes da empresa grava o rosto das pessoas, que é um dado pessoal sensível (art. 5º, II, LGPD). Ainda que a LGPD determine que é necessária a autorização do titular, entendo que é uma situação de dispensa do consentimento, já que a gravação busca garantir a segurança do titular dos dados (art. 11, II, e, LGPD).
Mesmo que não seja necessário o consentimento, indico que o empregador registre o consentimento no regimento interno da empresa. Portanto, o patrão precisa consultar um advogado especialista em direito do trabalho para confeccionar ou adequar o regimento interno da empresa.