O controle de jornada de trabalho e a obrigatória assinatura do ponto são temas recorrentes entre os trabalhadores. Por certo que o tema desperta bastante dúvidas porque tem alguns detalhes que são desconhecidos pelos trabalhadores e empregadores.
Aliás, o tema surgiu da dúvida de um leitor. Por certo que, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.
É obrigatório registrar o ponto?
A saber, em regra o empregador não é obrigado a controlar a jornada de trabalho de seus empregados. Por outro lado, existem algumas situações em que o patrão tem a obrigação.
Em princípio, a situação mais comum é a do empregador que tenha mais que 20 trabalhadores no mesmo estabelecimento. Ao propósito, a CLT determina assim:
Art. 74. O horário de trabalho será anotado em registro de empregados.
§ 2º. Para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções expedidas pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, permitida a pré-assinalação do período de repouso.
Em outras palavras, os tribunais entendem que o termo “estabelecimento” significa a empresa como um todo e não cada filial isoladamente. Só para ilustrar, o TRT9 acordou da seguinte forma:
HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE DEZ OU 20 EMPREGADOS. ÔNUS DA EMPREGADORA . ART. 74, § 2º, DA CLT. SÚMULA Nº 338 DO TST. Nos termos do art . 74, § 2º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.874/2019, para os estabelecimentos com mais de 20 (vinte) trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico. A Súmula nº 338 do TST, por sua vez, estabelece que é ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT, porém se ressalva que, a partir da vigência da Lei 13 .874/2019, o limite legal passou a ser de 20 empregados por estabelecimento. Portanto, verifica-se que a empregadora tem a obrigação de efetuar o registro de jornada de seus trabalhadores quando o estabelecimento contar com mais de 10 ou 20 empregados, a depender do período contratual. Caso a empregadora alegue quantidade inferior de trabalhadores ativo, cabe a ela o ônus de provar essa condição. Destaque-se, ainda, que o termo “estabelecimento” refere-se a todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária, nos termos do art . 1.142 do CC, de modo que deve ser considerado, para efeito do art. 74, § 2º, da CLT, o total de empregados vinculados à empregadora, não se restringindo a análise ao número de empregados na mesma sede ou setor. A ré não provou ter menos de dez ou vinte empregados ativos durante a contratualidade, logo a ela incumbia demonstrar a fiscalização da jornada da obreira . Recurso da parte autora a que se dá provimento. (TRT-9 – ROT: 00006099120225090662, Relator.: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Turma)
Do mesmo modo, os empregadores domésticos devem também controlar a jornada de seus empregados, independente da quantidade. A lei complementar n. 150/2015 assim determina:
Art. 12. É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo.
Similarmente, os motoristas profissionais também devem ter sua jornada controlada, como determina a lei 13.103/2015:
Art. 2º São direitos dos motoristas profissionais de que trata esta Lei, sem prejuízo de outros previstos em leis específicas:
V – se empregados:
b) ter jornada de trabalho controlada e registrada de maneira fidedigna mediante anotação em diário de bordo, papeleta ou ficha de trabalho externo, ou sistema e meios eletrônicos instalados nos veículos, a critério do empregador; e
Por consequência, caso o empregador não faça o controle, a jornada de trabalho alegada pelo empregado será presumida como verdadeira. Sem dúvida que o patrão poderá provar que a jornada alegada não é verdadeira mas não será obrigação do trabalhador.
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O que acontece se o funcionário não assinar o ponto?
Ainda assim, caso o empregador exija a assinatura do ponto, o trabalhador não poderá se recusar a fazer. Com efeito, o TRT20 decidiu da seguinte forma:
RECURSO ORDINÁRIO SUMARÍSSIMO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. RECUSA EM ASSINAR AS FOLHAS DE PONTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA . Considerando que o Reclamante se recusou a assinar as folhas de ponto e não comprou a legitimidade do seu direito de resistência, mantém-se a decisão do Magistrado sentenciante que indeferiu a reversão da dispensa por justa causa. (TRT-20 00014808720155200007, Relator.: KATIA ALVES DE LIMA NASCIMENTO, Data de Publicação: 21/06/2016)
Sem dúvida que o trabalhador poderá recusar caso tenha uma justificativa razoável. Por exemplo, o empregado poderá recusar a assinar jornada diferente da verdadeira.
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É direito do funcionário receber o espelho de ponto?
Quando a assinatura do ponto for obrigatória, o trabalhador deverá ter acesso a uma cópia (espelho). Por certo que a portaria 671/2021 do MTE regulamenta da seguinte forma:
Art. 80. O comprovante de registro de ponto do trabalhador pode ter o formato impresso ou de arquivo eletrônico.
Parágrafo único. Caso o comprovante de registro de ponto do trabalhador tenha o formato eletrônico:
I – o arquivo deve ter o formato Portable Document Format – PDF e ser assinado eletronicamente conforme art. 87 e art. 88;
II – ao trabalhador deve ser disponibilizado, por meio de sistema eletrônico, acesso ao comprovante após cada marcação, independentemente de prévia solicitação e autorização; e
III – o empregador deve possibilitar a extração, pelo empregado, dos comprovantes de registro de ponto das marcações realizadas, no mínimo, nas últimas quarenta e oito horas.
Certamente que o empregador não terá acesso eterno aos pontos, sendo limitado a 48 horas pela própria portaria.
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Conclusão.
Em síntese, o empregador poderá exigir a assinatura do ponto e terá a obrigação em algumas situações específicas. Assim sendo, o trabalhador deverá assinar, sob pena de ser punido disciplinarmente, caso não tenha uma justificativa.
Por fim, o patrão deverá disponibilizar aos trabalhadores o espelho do ponto por um tempo determinado.