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Assédio eleitoral: Entenda o conceito e as implicações

Chegamos em época de eleições e uma prática volta a ficar comum. Infelizmente o assédio eleitoral é frequente e os números aumentam mais na medida em que se aproxima a data das eleições.

O tema surgiu da dúvida de um leitor. Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.

O que é assédio eleitoral?

A saber, o assédio eleitoral acontece quando o empregador induz e constrange seus empregados para votarem em determinado candidato. Com toda certeza, a prática pode acontecer com qualquer cargo eletivo, não só para os cargos do poder executivo.

Inclusive, o TRT4 definiu bem o assédio eleitoral da seguinte forma:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO ELEITORAL. A Constituição Federal de 1988 protege a intimidade, a vida privada, a autodeterminação e a liberdade de consciência e manifestação do pensamento (art. 5º, caput, incisos II, IV, VI, IX, X, CF/88), sendo vedado que uma pessoa seja privada de seus direitos em razão de convicção política (art. 5º, VIII, CF/88). Ainda, no âmbito do direito do trabalho, ninguém pode sofrer discriminação em razão de opinião política, nos termos dos arts. 3º, 5º, XLI e 7º, XXX, XXXI, da CF/88 e Lei 9.029/95. Nesse sentido, tem-se que a tentativa de ingerência sobre o voto dos trabalhadores atenta contra o livre exercício dos direitos políticos e configura assédio eleitoral, representando abuso do poder diretivo da empresa. É o que ocorre no caso em análise, em que a prova dos autos confirma que os trabalhadores foram constrangidos pela reclamada a participar de reunião com o objetivo de direcionar sua escolha eleitoral. Dessa forma, resta caracterizado o dano moral indenizável. Recurso da reclamada desprovido. PROVA EMPRESTADA. PRECLUSÃO LÓGICA. As partes convencionam a utilização de prova oral emprestada de dois processos. Dessa forma, não pode a reclamada, após ter concordado com o uso dos depoimentos colhidos nos processos referidos, aduzir que eles foram prestados por testemunhas suspeitas, sob pena de violação aos princípios da boa-fé processual e da cooperação. Ademais, incide no aspecto os efeitos da preclusão lógica, sendo insubsistente a alegação da ré acerca da imprestabilidade dos depoimentos nos processos em questão. (TRT-4 – ROT: 00209643320195040124, Relator: ANDRE REVERBEL FERNANDES, Data de Julgamento: 08/03/2023, 4ª Turma)

Como exemplo, temos quando gestores ameaçam seus subordinados com a demissão caso não votem em determinado candidato. Do mesmo modo, também acontecerá quando o empregador demitir o empregado por se candidatar na coligação de determinado candidato.

Leia também: O que é o compliance trabalhista?

Quais são as consequências legais do assédio eleitoral?

Assim como outras práticas de assédio, configura-se o abuso do poder diretivo do empregador, o qual acarreta algumas consequências. Dentre as consequências, temos a responsabilidade civil do empregador.

Sobre a responsabilidade civil, o TRT23 decidiu da seguinte forma:

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO ELEITORAL. O dano moral coletivo manifesta-se nas hipóteses de violação dos direitos fundamentais dos trabalhadores de maior relevância social, notadamente os difusos, coletivos ou individuais homogêneos (artigos 1º, IV, e 3º da Lei n.º 7.347/85). No caso, deflui-se do cenário dos autos que o Réu, em flagrante assédio eleitoral perpetrado por ato discriminatório e abusivo, forneceu aos seus empregados camisetas contendo mensagens que não se compactuam com os primados da moralidade eleitoral, democracia, liberdade e lisura, mesmo após ordem emanada da Justiça Eleitoral e recomendação expedida pelo “Parquet” laboral. De tal conduta, vislumbra-se que o Recorrente violou normas constitucionais relativas aos direitos fundamentais dos trabalhadores, de especial gravidade por relacionar-se a valores afetos à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), liberdade de pensamento e de opinião política (art. 5º, IV e VIII), livre exercício, e de forma integral, da cidadania (art. 1º, II), igualdade (art. 5º, caput, CF), intimidade e vida privada (art. 5º, X), voto de igual valor (art. 14), universal, direto e secreto (art. 60, § 4º). Considerando, pois, a injusta e relevante lesão a interesses ou direitos de natureza extrapatrimonial, de patamar constitucional, os quais, pela natureza, são concebidos pelo ordenamento como valores e bens titularizados pela coletividade, cuja aferição é feita de forma objetiva, sem levar em consideração a evidência clara da dor ou sentimento análogo no corpo social, escorreita a decisão de origem que, ao reconhecer o assédio eleitoral perpetrado pelo Réu, arbitrou compensação por dano moral correspondente, em parâmetro proporcional e razoável. (TRT-23 – Recurso Ordinário Trabalhista: 0000275-57.2022.5.23.0051, Relator: ADENIR ALVES DA SILVA CARRUESCO, 1ª Turma)

Inclusive, uma conhecida rede de lojas de departamento foi condenada a pagar 8 mil reais de indenização por danos morais individuais para um empregado assediado.

Certamente que, além do dano moral individual, o juiz poderá condenar o empregador a pagar dano moral coletivo. Ressalte-se que as condenações são em valores bem altos, como é o caso de uma no valor de 1 milhão de reais.

Por fim, saliente-se que a condenação por danos morais coletivos não impede a condenação por danos morais individuais. Assim, o empregador precisa ficar atento aos riscos de tentar forçar o voto de seus empregados.

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Luiz Armando Carneiro

Advogado e Escritor

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