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A responsabilidade pelo acidente de trabalho de terceirizados

Empresários têm adotado muito a terceirização de mão de obra, mas quem é o responsável pelo acidente de trabalho de terceirizados?

Inicialmente informo que não escreverei sobre a validade ou não da terceirização. Referido assunto será o tema de outro artigo.

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Quem responde pelo acidente de trabalho de terceirizados?

Apesar de alguns empresários usarem a terceirização como forma de economizar obrigações trabalhistas, a terceirização tem alguns riscos. A saber, a empresa que terceirizar será responsável subsidiária pelas obrigações trabalhistas. Em outras palavras, se o terceirizado não pagar as obrigações trabalhistas, o tomador dos serviços terá que pagar.

O TST possui entendimento firma já exposto na súmula 331, IV, que possui a seguinte redação:

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

Por outro lado, o TST entende que a responsabilidade será solidária quando se tratar de acidente de trabalho. O entendimento da corte superiora foi da seguinte forma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Cumpre registrar, de início, que a hipótese dos autos passa ao largo da licitude ou ilicitude da terceirização. Com efeito, nos exatos termos delineados pelo Tribunal a quo, “independentemente do vínculo estabelecido com a empresa contratada, é responsável pela manutenção de um ambiente de trabalho hígido, seguro e livre de quaisquer riscos à saúde dos trabalhadores que prestam serviços em seu benefício, seja a que título for (terceirizado, autônomo, cooperado, estagiário, etc.)”, pois se refere à responsabilidade solidária pelo acidente de trabalho que resultou em morte do trabalhador, com fulcro no art. 927 do CC. O Regional também amparou sua decisão à luz das diretrizes dos artigos 157 da CLT e 7º, XXVIII, da Constituição Federal. De fato, se o acidente sofrido decorreu da relação de trabalho existente, a responsabilidade solidária tem alicerce no campo do direito civil, alheia a questão da terceirização, incidindo, por conseguinte, o comando insculpido no parágrafo único do art. 942 do CC, o qual consagra a responsabilização solidária entre os autores, coautores e demais pessoas designadas no art. 932, razão pela qual tanto o empregador quanto os tomadores de serviços devem responder de forma solidária pelos danos causados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 797820185140051, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 17/06/2020, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/06/2020)

Isto é, o tomador do serviço e o terceirizado responderão em conjunto pelos danos decorrentes do acidente de trabalho.

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Quem responde pelo acidente de trabalho no contrato de empreita?

Do mesmo modo, é possível terceirizar serviços por meio de contrato de empreitada. Quer dizer que, o dono de uma obra poderá terceirizar os serviços da obra para um empreiteiro, que realizará sozinho ou com ajuda de terceiros.

Antes de tudo, o dono da obra não será responsável pelas obrigações trabalhistas do empreiteiro em relação aos seus empregados. O TST possui o seguinte entendimento já exposto na OJ 191 da SDI-I:

191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL.  RESPONSABILIDADE. Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.

Ocorre que a OJ 191 da SDI-I é somente para os donos de obra que não possuem como atividade econômica o objeto do contrato de empreitada. Sobre o assunto, o TST assim decidiu:

INCIDENTE DE RECURSO DE REVISTA REPETITIVO. TEMA Nº 0006. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 191 DA SbDI-1 DO TST VERSUS SÚMULA Nº 42 DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO 1. A exclusão de responsabilidade solidária ou subsidiária por obrigação trabalhista, a que se refere a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, não se restringe a pessoa física ou micro e pequenas empresas. Compreende igualmente empresas de médio e grande porte e entes públicos. 2. A excepcional responsabilidade por obrigações trabalhistas, prevista na parte final da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SbDI-1 do TST, por aplicação analógica do artigo 455 da CLT, alcança os casos em que o dono da obra de construção civil é construtor ou incorporador e, portanto, desenvolve a mesma atividade econômica do empreiteiro. 3. Não é compatível com a diretriz sufragada na Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 do TST jurisprudência de Tribunal Regional do Trabalho que amplia a responsabilidade trabalhista do dono da obra, excepcionando apenas “a pessoa física ou micro e pequenas empresas, na forma da lei, que não exerçam atividade econômica vinculada ao objeto contratado”. 4. Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in eligendo. (IRR 190-53.2015.5.03.0090, SDI-1, Acórdão publicado em 30/06/2017, Relator Ministro João Oreste Dalazen)

Contudo, o dono da obra poderá ser responsabilizado por acidente de trabalho, superando o entendimento da OJ 191 da SDI-I. Surpreendentemente, o TST decidiu da seguinte forma:

“[…] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DE CALHAS. QUEDA DO TELHADO QUE CAUSOU A MORTE DO TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Controvérsia sobre a responsabilidade civil por acidente de trabalho para fins de indenização por danos morais e materiais. […] Nos termos da jurisprudência reiterada desta Corte a responsabilidade decorrente de acidente do trabalho apresenta natureza jurídica civil, em razão de culpa aquiliana por ato ilícito, consoante previsão dos arts. 186 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil e dos artigos art. 7º, caput e XXVIII, bem como do § 6º do art. 37 da Constituição Federal. Desse modo, o fato de o acidente ocorrer em relação de emprego, de trabalho autônomo, em contrato de empreitada ou mesmo de terceirização de serviços, não afasta a responsabilização do contratante e o respectivo dever de indenizar, caso presentes os requisitos respectivos – dano, nexo causal e culpa. Assim, o acidente fatal enquanto laborava para a ré demonstra o dano e o nexo causal. E a permissão, por parte da ré, de ocorrência de trabalho em sua sede, sem o uso de qualquer EPI, demonstra a culpa, na modalidade de negligência, a qual concorreu para o infortúnio. Patente o ato ilícito, impõe-se a responsabilização civil da ré e o consequente dever de indenizar os danos morais e materiais. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.” (TST, 6ª Turma, RR-333-07.2017.5.09.0122, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/03/2022) (TRT-18 – ROT: 00102446520225180171, Relator: WELINGTON LUIS PEIXOTO, 1ª TURMA)

Quer dizer que, o dono da obra será responsabilizado em conjunto com o empreiteiro quando for negligente na obrigação de vistoriar a obra.

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Quem terceiriza tem que fiscalizar?

Concluindo, o tomador do serviço será responsável quando falhar no seu dever de fiscalizar o trabalho. Inclusive, o TST foi bem claro ao acordar da seguinte forma:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. O Regional confirmou a responsabilidade solidária do segundo reclamado, asseverando que no caso o dever de indenizar decorre de ato ilícito (ausência de fiscalização dos serviços, pois o trabalhador sofreu acidente de trabalho). Assim, como a hipótese não é de licitude ou ilicitude da terceirização, afasta-se a alegação de violação dos artigos 37, § 6º, da CF e 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, bem como de contrariedade à Súmula nº 331, V, do TST. Ademais, tendo o acidente sofrido pelo reclamante decorrido da relação de trabalho existente, a responsabilidade solidária tem alicerce no campo do direito civil, sendo, portanto, alheia à questão da terceirização, incidindo ao caso, por conseguinte, o comando insculpido no parágrafo único do art. 942 do CC, que consagra a responsabilização solidária entre os autores, coautores e demais pessoas designadas no art. 932, razão pela qual tanto o empregador quanto os tomadores de serviços devem responder de forma solidária pelos danos causados. Dessarte, estão ilesos os artigos 43, 186, 927 e 942 do CC. Aresto inservível ao confronto, por desatender à alínea a do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TST – AIRR: 223928020155040030, Relator: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 13/02/2019, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/02/2019)

No mesmo sentido, o TRT9 assim decidiu:

ACIDENTE DO TRABALHO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA DO EMPREGADOR. SÚMULA 289 DO TST. De acordo com a Súmula 289 do TST, cabe ao empregador tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado. Verifica-se conduta culposa da reclamada ao negligenciar a fiscalização do uso dos EPI’s e permitir que seus empregados, dentre eles o reclamante, tomasse como hábito a não utilização do óculos de proteção. Ante a conduta culposa da reclamada – a fiscalização insatisfatória da utilização dos EPI’s -, não há se falar de culpa exclusiva do empregado. (TRT-9 – ROT: 00002281620205090125, Relator: EDUARDO MILLEO BARACAT, Data de Julgamento: 26/10/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 27/10/2022)

Portanto, caso o tomador do serviço tenha interesse em terceirizar algum tipo de serviço ou etapa da obra, precisa estar presente e fiscalizar o trabalho dos terceirizados. A fiscalização evitará o passivo trabalhista.

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