Já há algum tempo que o Judiciário vem solucionando problemas gerados pelo mau cheiro ocasionados pelo desempenho de algumas atividades. O mais comum é o esgoto, mas acontece também com coleta de lixo e falta de limpeza correta em ônibus coletivos, entre outras hipóteses.
A indenização pelo mau cheiro ocorre quando os odores da atividade extrapolam o razoável, chegando a caracterizar a falha na prestação do serviço ao consumidor. Como exemplo temos a situação de um vazamento da rede de esgoto.
O mau odor pode causar danos morais e materiais nas pessoas físicas, que não conseguirão descansar ou que poderão desenvolver reações alérgicas. Pode também causar danos estéticos, dependendo da gravidade das reações alérgicas da pessoa a determinado cheiro.
Também pode ocorrer em pessoas jurídicas, quando, por exemplo, o mau cheiro provoca a perda de clientes, o que ocorreu no processo nº 0016054-87.2018.8.27.0000, julgado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
Importante observar se a situação causa ou não dano moral à pessoa jurídica, ressaltando-se que os danos materiais não são presumidos, então devem ser provados.
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É ocorrerem com vazamentos na rede ou unidade de tratamento de esgoto. Também acontecerá em serviços de coleta e descarte de lixo urbanos. Podem aparecer, também, no caso de ônibus coletivo mal higienizado, como já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Existe a possibilidade contra empresas que realizem o descarte indevido de lixo, o que pode acontecer com hospitais e restaurantes, por exemplo.
Apesar dos transtornos olfativos, o mau cheiro causa o aumento de roedores e insetos nos locais, ocorrendo igualmente dano moral e material.
Inúmeras situações causam danos morais e materiais pelo mau cheiro, sendo necessário o advogado para a produção de provas antes da propositura da ação.