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É possível a partilha das verbas rescisórias e do saldo de FGTS no divórcio?

O divórcio é o marco jurídico que encerra os efeitos civis do casamento havido entre as partes. Porém, a partilha dos bens auferidos pelo casal durante o casamento é um dos principais pontos de controvérsia entre os ex-cônjuges. Mas você sabia que é possível a partilha das verbas rescisórias e do saldo de FGTS no divórcio?

Aliás, o tema surgiu da dúvida tida por uma cliente. Caso você também queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.

Regra geral de casamento: o regime da comunhão parcial de bens

Destaca-se que, quando um casal resolve se casar eles devem escolher com cautela o regime de bens a ser escolhido para o casamento. No Brasil, o regime padrão escolhido pelos casais, é o da comunhão parcial de bens.  

Nos termos do art. 1.658 do Código Civil (CC), no regime da comunhão parcial de bens, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluindo-se os bens anteriores ao matrimônio e os provenientes de doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade.

Assim, o patrimônio adquirido durante o casamento, ainda que registrado em nome de apenas um dos cônjuges, integra os bens comuns do casal, e, por consequência, podem serem objetos de partilha.

Mas afinal, é possível a partilha das verbas rescisórias e do saldo de FGTS no divórcio?

As verbas rescisórias do contrato de trabalho, os quais compreendem os valores pagos ao trabalhador por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, como saldo de salário, férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional, aviso prévio e eventuais indenizações, podem ser objetos de partilha no divórcio.

Além disso, o empregador deposita mensalmente, na conta vinculada ao FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), o equivalente a 8% (oito por cento) da remuneração do empregado. Esses valores, administrados pela Caixa Econômica Federal, também podem ser partilhados no divórcio.

Isso porque, ambas as verbas possuem natureza remuneratória e patrimonial, representando valores acumulados em decorrência do trabalho exercido pelo cônjuge durante o casamento.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui o entendimento consolidado no sentido de que tanto as verbas rescisórias quanto o saldo do FGTS são comunicáveis. Mas essa partilha só é possível quando o cônjuge tiver adquirido os valores durante o matrimônio e eles estiverem relacionados a trabalho prestado enquanto durava o casamento. Veja-se a jurisprudência sobre o tema:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. SOBREPARTILHA DE BENS. SALDO DO FGTS E VERBAS RESCISÓRIAS. COMUNICABILIDADE. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do entendimento jurisprudencial do STJ, os depósitos vinculados à conta do FGTS e as verbas trabalhistas auferidos durante a sociedade conjugal pertencem à “massa de bens comum do casal”, devendo ser partilhados de forma igualitária à época de sua dissolução, ainda que o saque não seja realizado imediatamente após a separação do casal. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, é possível a mitigação dos requisitos formais de admissibilidade do recurso especial diante da constatação de divergência jurisprudencial notória. 3. Agravo interno improvido. (STJ – AgInt no REsp: 1896600 SC 2020/0245371-3, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/02/2021, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/02/2021)

Portanto, desde que os valores referentes as verbas rescisórias e ao saldo FGTS podem ser objeto de partilha durante o divórcio. Pois, o critério determinante para a partilha não é o momento do recebimento dos valores, mas sim o período de aquisição do direito.

Exceções à regra de partilha dos valores

Apesar da regra de comunicabilidade, há exceções. Não são objeto de partilha as verbas trabalhistas relativas a período anterior ao casamento e o FGTS acumulado antes do início da união conjugal.

Ademais, as indenizações de natureza estritamente pessoal (como por danos morais) e as verbas com cláusula expressa de incomunicabilidade, não podem serem objeto de partilhas.

Pontua-se, ainda, que os casamentos celebrados com os regimes de separação de bens (legal ou convencional), a regra é a incomunicabilidade, salvo acordo em contrário.

Desse modo, quando da partilha dos bens no divórcio o ex-cônjuge, no caso de casamento celebrado no regime de comunhão parcial de bens, pode ter direito ao recebimento de metade dos valores referentes a rescisão do contrato de trabalho e do saldo de depósito de FGTS.

Saiba mais: Violência Patrimonial e as Medidas Protetivas da Lei Maria da Penha.

Se você está passando por um divórcio saiba que você possui direito à metade das verbas rescisórias e do saldo de FGTS do seu ex-cônjuge. Entenda seus direitos e procure apoio jurídico especializado para a realização de uma partilha de bens justa e equânime.

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Rafael Valadares

Advogado e Escritor

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