Frequentemente vejo empresários reclamando da dificuldade em recrutamento de profissionais e, como opção, resolvem contratar um estagiário. Por certo que a contratação do estagiário é a possibilidade de formar o profissional desde o início. Além do mais, é uma opção de baixo custo para o empresário.
Aliás, o tema surgiu da dúvida de um leitor. Por certo que, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.
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O que diz a lei sobre o contrato de estágio?
A saber, o programa de estágio tem o objetivo pedagógico e visa ensinar ao estagiário as competências necessárias para exercer determinada profissão (art. 1º, lei 11.788/2008).
Como resultado, o estagiário deverá estar matriculado em curso de educação de nível superior, ensino médio, entre outras formas de ensino (art. 3º, I, lei 11.788/2008). Também deverá ter contrato de compromisso entre a instituição de ensino e o cedente do estágio. Além disso, terá que trabalhar de forma que haja compatibilidade entre o programa do estágio e as funções desempenhadas.
Ressalte-se que, a consequência de não obedecer as exigências da lei do estágio é o reconhecimento do vínculo de emprego e, por consequência, no pagamento de todas as obrigações trabalhistas.
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Quais direitos o estagiário tem?
O contrato de estágio é uma forma de trabalho mas não configura vínculo de emprego. Com efeito, o estagiário poderá receber menos que o salário mínimo, como bolsa ou outra contraprestação, desde que seja acordado previamente com o concedente do estágio (art. 12, caput, lei 11.788/2008).
Ainda assim, a jornada de trabalho deverá observar os limites impostos pelo artigo 10, da lei 11.788/2008:
Art. 10. A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:
I – 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
II – 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.
§ 1o O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.
§ 2o Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.
O estagiário também terá direito a um recesso de 30 dias, quando o estágio for superior a 1 ano. Sem dúvida que, por ser recesso e não férias, não será necessário o pagamento do adicional de 1/3.
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Pode contratar estagiário menor de 18 anos?
Por fim, o concedente do estágio poderá contratar menor de 18 anos. Ao propósito, a lei 11.788/2008 permite a contratação de estagiários de ensino médio, logo, o menor de 18 anos pode ser contratado.
Sem dúvida que o estagiário deverá frequentar algum curso de ensino. Portanto, não será todo trabalhador menor de 18 anos que poderá ser estagiário.