Muito se questiona a respeito das obrigações do vínculo de emprego entre marido e esposa. Por certo que trataremos aqui somente da relação amorosa, e não de possíveis condutas de assédio sexual.
O tema surgiu da dúvida de um leitor. Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.
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Quais as obrigações trabalhistas entre marido e esposa?
A saber, não existe impedimento para que marido e esposa não trabalhem juntos ou que sejam sócios. Por outro lado, inexiste vínculo de emprego entre marido e esposa quando presentes alguns requisitos. Certamente que o poder judiciário já analisou a questão sobre o relacionamento amoroso entre cônjuges.
Com efeito, o TRT3 decidiu da seguinte forma:
VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. RELACIONAMENTO AMOROSO ENTRE AS PARTES. Evidenciada pela prova dos autos a ausência dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT, deve ser afastado o reconhecimento do vínculo de emprego. O labor da reclamante junto ao empreendimento comercial aberto em nome do ex-noivo e ex-sogro não preencheu os pressupostos da relação empregatícia. A realidade fática dos autos demonstra que a autora se ativava como proprietária, e não simplesmente como gerente da “creperia”. Ademais, não há prova robusta acerca do pagamento de salário, requisito indispensável para a configuração do contrato de trabalho, conceitualmente oneroso. (TRT-3 – RO: 00931201407903003 MG 0000931-63.2014.5.03.0079, Relator: Rogerio Valle Ferreira, Sexta Turma, Data de Publicação: 02/02/2015.)
Da mesma forma, o TRT9 acordou assim:
VÍNCULO DE EMPREGO. RELACIONAMENTO ÍNTIMO ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. Na sistemática processual trabalhista, quando se nega a existência de qualquer prestação de trabalho, a prova do vínculo de emprego incumbe, exclusivamente, à parte autora, por ser fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC de 2015 c/c art. 818 da CLT). Por outro lado, se admitida a prestação de serviços, ainda que dissociados da relação empregatícia, incumbe à parte ré a prova de se tratar, efetivamente, de labor autônomo, ou diversa situação, porquanto constitui fato impeditivo ao reconhecimento da relação empregatícia (art. 373, II, do CPC de 2015). No caso dos autos, a ré admite a prestação eventual de serviços, mas traz como tese de defesa a ausência de subordinação em razão de relacionamento amoroso entre as partes. Diante do contexto fático probatório trazido aos autos, tenho que o autor prestou serviço eventual, não subordinado, de natureza voluntária, em razão do relacionamento íntimo (amoroso ou não) que existia entre as partes, não subsistindo, portanto, os requisitos legais para a relação de emprego. Recurso da ré ao qual se dá provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO, provenientes da MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL, sendo Recorrente APARECIDA DE LOURDES DA SILVA e Recorrido DENILSON LENARDON. (TRT-9 – RO: 00003836120185090069, Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA, Data de Julgamento: 30/04/2019, 1ª Turma, Data de Publicação: 21/05/2019)
Em outras palavras, o cônjuge que se comporta como dono não tem vínculo de emprego com o outro. Portanto, entre ambos não existe subordinação.
Leia também: Como provar o assédio sexual no trabalho?
O que é o animus contrahendi?
Entretanto, devemos caracterizar não só a ausência de subordinação, mas também a vontade de contratar (animus contrahendi). Estando ausente a vontade contratar, não existirá obrigações trabalhistas na relação de emprego entre marido e esposa.
Sobre o assunto, o TRT12 simplificou o entendimento:
VÍNCULO DE EMPREGO. REQUISITOS LEGAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DO ANIMUS CONTRAHENDI. A caracterização do vínculo de emprego requer a presença dos requisitos legais (arts. 2º e 3º da CLT), a saber: pessoalidade, onerosidade, continuidade e subordinação jurídica ou hierárquica. Indispensável ainda a existência do animus contrahendi, ou seja, a intenção dos contraentes em firmar o contrato de emprego. Constatado nos autos que os litigantes celebraram contrato de natureza civil, sem qualquer indício de vício na manifestação de vontade externalizada na oportunidade, o descumprimento unilateral da avença não tem o condão de transmudar a natureza do negócio jurídico levado a efeito. (TRT-12 – ROT: 00008988520205120023, Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI, 5ª Câmara, Data de Publicação: 11/02/2022)
Embora não seja sobre o mesmo tema, o TST definiu assim o animus contrahendi:
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. O TRT, com fundamento em fatos e provas, concluiu que, no caso, não estão presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego, ressaltando que os “elementos extraídos dos autos indicam que o animus contrahendi entre as partes sempre foi de contrato autônomo”. Para reverter esse entendimento, conforme pretendido, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 126/TST. Não comporta reparos a decisão. Agravo a que se nega provimento. (TST – Ag-AIRR: 00001956120205110451, Relator: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 07/12/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 09/12/2022)
Por fim, ainda que não seja um dos elementos caracterizadores do vínculo de emprego, a vontade de contratar precisa ser estar bem clara. Assim, o vínculo de emprego entre marido e esposa será reconhecido quando estiverem presentes os elementos do artigo 3º da CLT e o animus contrahendi.