Frequentemente órgãos públicos deixam de conceder férias e 13º salário a algum servidor público temporário. Infelizmente é comum que os entes públicos soneguem o pagamento de direitos trabalhistas para servidores temporários.
Inicialmente quero esclarecer que quando o artigo se referir a férias na verdade quer dizer de férias com o adicional de 1/3.
O tema surgiu da dúvida de um leitor. Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.
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O que diz a lei sobre férias e 13º para servidor temporário?
Em princípio, servidor temporário não tem direito a férias e 13º. Porém, o servidor terá o direito quando ocorrer o desvirtuamento do contrato temporário.
Inclusive, o STF, no RE 1066677, fixou a seguinte tese em repercussão geral:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DIREITO A DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS REMUNERADAS, ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. O direito a décimo terceiro salário e a férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, não decorre automaticamente da contratação temporária, demandando previsão legal ou contratual expressa a respeito. 3. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 10 de dezembro de 2003 a 23 de março de 2009. 4. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço. 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. Tese de repercussão geral: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro acordou assim:
Apelação Cível. Ação de cobrança. Direito Administrativo. Município de São Francisco de Itabapoana. Conexão ente as demandas. Julgamento em conjunto. Contrato temporário. Ação de cobrança de 13º salário, férias integrais e/ou proporcionais, bem como o adicional de 1/3 de férias. Prestação de serviços de 11/02/2020 a 31/12/2021. Relação contratual estabelecida pelos litigantes na forma do art. 37, IX, da CRFB. Contratação sem vínculo empregatício. Dispensa do trabalhador. Incidência do Tema 551 do Supremo Tribunal Federal. Servidor temporário que faz jus ao recebimento das verbas em caso de comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão da renovação do contrato e prestação de serviços por tempo superior a 6 meses. Verbas devidas. Previsão constitucional (artigo 7º, VIII e XVII c/c 39, § 3º). Frise-se que não tem direito o réu de beneficiar-se de sua própria torpeza prejudicando o direito do trabalhador que age de boa-fé, visto que emprega sua força de trabalho em troca do salário que garante seu sustento, tendo a real e justa expectativa de ser remunerado por isso. Taxa judiciária, de outro modo, devida pelo recorrente. Nos termos do art. 17, IX, da Lei Estadual n. 3.350/99 (Regimento de Custas Judiciais), os Municípios possuem isenção quanto ao pagamento das custas processuais. Tal isenção, contudo, não alcança a taxa judiciária n/f do art. 115, do Decreto-Lei n. 05/1975, do verbete sumular n. 145 desta Corte de Justiça e do enunciado administrativo nº 42 do FETJ. Sentença de procedência mantida. RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-RJ – APL: 00008636620228190070 2022001101176, Relator: Des(a). MURILO ANDRÉ KIELING CARDONA PEREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2023, VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2023)
Por outro lado, o servidor não terá o direito ao pagamento em dobro de férias não concedidas. A respeito, o
AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. DIREITO AO PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO, FÉRIAS SIMPLES E PROPORCIONAL, TERÇO DE FÉRIAS E FGTS. FÉRIAS EM DOBRO. INDEVIDA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. A contratação de servidores públicos por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, prevista no art. 37, IX, da Constituição, submete-se ao regime jurídico-administrativo, e não à Consolidação das Leis do Trabalho. 2. No caso concreto, o vínculo do servidor temporário perdurou de 14.01.2013 a 31.12.2016. Trata-se de notório desvirtuamento da finalidade da contratação temporária, que tem por consequência o reconhecimento do direito ao 13º salário e às férias remuneradas, acrescidas do terço, nesse sentido precedente ( RE 1.066.677 MG). 3. O desvirtuamento do contrato temporário em decorrência de sucessivas e reiteradas prorrogações, gerou a anulação do contrato e o direito a percepção dos depósitos do FGTS, nesse sentido precedente ( RE 596.478 RR). 4. O recorrido não faz jus ao pagamento de férias em dobro, vez que os direitos sociais aplicados aos servidores público por força do artigo 39, parágrafo terceiro, da Carta Magna não menciona o aludido benefício (artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal de 1988). 5. Honorários sucumbenciais majorados. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível: 04249295620188090044 FORMOSA, Relator: Des(a). NORIVAL SANTOMÉ, Data de Julgamento: 23/02/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021)
A saber, o pagamento em dobro tem previsão no artigo 137 da CLT, que prevê o seguinte:
Art. 137 – Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.
Portanto, o servidor público temporário terá direito a férias e 13º salário quando desvirtuado o contrato temporário, mas não terá direito ao pagamento em dobro de férias.
Leia também: Entenda o FGTS para servidor público temporário
Como comprovar o desvirtuamento da contratação temporária?
A saber, o contrato temporário será desvirtuado quando tiver duração superior à previsão legal, incluindo a prorrogação prevista.
Sobre o assunto, o STJ decidiu assim:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA SUCESSIVAMENTE PRORROGADA. CONTRATAÇÃO NULA. DIREITO AO FGTS DO SERVIDOR. JURISPRUDÊNCIA DO STF E DO STJ. DIREITO AO LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS. SÚMULA Nº 466/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O STF, no julgamento do RE nº 596.478, com repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, de tal modo que o direito ao depósito de FGTS é garantido aos servidores admitidos sem concurso público por meio de contrato nulo. 2. Ademais, o STF, dessa vez no julgamento do RE nº 765.320, com repercussão geral reconhecida, declarou que o desvirtuamento de contrato temporário de trabalho de servidores também enseja o pagamento de FGTS. 3. No âmbito do STJ, em respeito às premissas jurídicas declaradas pelo STF, reconheceu-se que a contratação temporária de forma irregular de servidores públicos também enseja o pagamento de FGTS. Precedentes. 4. Por fim, nos termos da Súmula nº 466/STJ, “o titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”. 5. Agravo interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1781940 MG 2018/0310684-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/03/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/04/2019)
Por exemplo, se o contrato tiver duração de 1 ano e a administração o prorrogar por mais 1 ano, não haverá desvirtuamento se esse prazo total estiver dentro do limite legal. Por outro lado, se o mesmo contrato ultrapassar o prazo de 2 anos de duração, estará configurado o desvirtuamento.