A dúvida frequente de empresários é a respeito da punição para os empregados faltosos e se faltas reduzem as férias. Além de punições disciplinares, como advertência e suspensão, o empregado poderá ter seus dias de férias reduzidos.
O tema surgiu da dúvida de uma amiga lá de Goiânia. Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.
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Quando o funcionário perde o direito às férias?
Por certo que o empregado que faltar sem justificativa terá punição também em seu período de férias. O artigo 130 da CLT prevê que:
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:
I – 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
II – 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;
III – 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;
IV – 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.
Ressalte-se que o trabalhador terá o período reduzido e, por consequência, o adicional de 1/3 será proporcional.
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Por outro lado, o empregado não terá direito a férias em algumas situações. O artigo 133 da CLT prevê que:
Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;
II – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;
III – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e
IV – tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.
Saliente-se que não é uma punição ao empregado, é uma forma de não calcular férias durante um período que não teve trabalho. A saber, as hipóteses de faltas previstas no artigo 133 da CLT não reduzem as férias do empregado, somente alteram a contagem do período aquisitivo.
Entretanto, caso o empregado tenha férias vencidas e não usufruídas, não haverá qualquer reflexo no período não desfrutado. Inclusive, o TRT18 decidiu assim:
FÉRIAS. SUSPENSÃO CONTRATUAL NO PERÍODO CONCESSIVO. PAGAMENTO. O entendimento do TST é no sentido de que, no caso de férias vencidas e não usufruídas, havendo o afastamento por motivo de doença no curso do período concessivo, com a suspensão do contrato de trabalho, não há óbice ao seu pagamento, por se tratar de direito adquirido do empregado. Entretanto, para fins de se averiguar se é devido o pagamento em dobro previsto no artigo 137 da CLT, deve-se considerar que a contagem do período concessivo fica suspensa durante o período de afastamento previdenciário. (TRT18, ROPS – 0010836-58.2018.5.18.0201, Rel. GENTIL PIO DE OLIVEIRA, 1ª TURMA, 23/11/2018)
Portanto, o empregador precisa analisar individualmente as situações para aplicar o disposto no artigo 133 da CLT.