A morte é um evento previsível e imprevisível ao mesmo tempo, mas o que acontece com o empregado quando o empregador rural morrer?
O tema surgiu como sugestão de uma contadora que é minha amiga. Inclusive, caso você queira propor o tema para os próximos artigos, nos envie sua sugestão por aqui.
Primeiramente, quero esclarecer que o artigo tem como foco o empregador pessoa física, que não tem empresa constituída.
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O que acontece quando o patrão falecer?
Quando o empregador rural falecer, o trabalhador poderá optar pela continuidade do contrato ou não. O artigo 483, §2º, da CLT prevê que:
Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
§ 2º. No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
Apesar de o artigo falar sobre empresa individual, a determinação será também para empregador rural pessoa física.
Portanto, o empregado poderá optar por trabalhar para os sucessores ou não.
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Quais as verbas devidas na hipótese de morte do empregador?
A saber, caso o empregado decida não trabalhar com os sucessores, o contrato de trabalho será extinto. Como resultado, o empregado terá direito ao pagamento ao pagamento do salário, férias com 1/3, 13º salário, liberação do saque do FGTS e seguro desemprego.
Contudo, o trabalhador não terá direito ao pagamento de aviso prévio e multa de 40% do FGTS. Sobre o assunto, o TRT2 decidiu assim:
MORTE DO EMPREGADOR. PESSOA FÍSICA. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. O falecimento do empregador pessoa física provoca a extinção involuntária da relação de emprego, já que torna impossível a continuidade da prestação dos serviços. O contrato de trabalho, de forma excepcional, extingue-se automaticamente, não se cogitando o pagamento de aviso prévio e indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, uma vez que não houve a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado, mas apenas a terminação do contrato de forma atípica (em razão de morte inesperada). Recurso ordinário do reclamado a que se dá provimento. (TRT-2 10006718020215020004 SP, Relator: WILDNER IZZI PANCHERI, 3ª Turma – Cadeira 3, Data de Publicação: 29/06/2022)
Aliás, os sucessores deverão pagar a multa do artigo 477 da CLT caso atrasem o pagamento das verbas rescisórias. O artigo 485 da CLT prevê que:
Art. 485 – Quando cessar a atividade da empresa, por morte do empregador, os empregados terão direito, conforme o caso, à indenização a que se referem os art. 477 e 497.
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O que acontece se o empregado continuar trabalhando?
Por outro lado, o trabalhador que continuar no trabalho não terá alteração nos direitos já adquiridos. O artigo 448-A da CLT determina que:
Art. 448-A. Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor.
Como exemplo, o empregado continuará contabilizando o período aquisitivo para a concessão de férias, que será concedida pelo empregador que suceder.
Assim, quando o empregador rural morrer e os sucessores continuarem com o contrato de trabalho, o empregado não terá seu contrato afetado. Ainda que o empregador sucedido tenha ficado inadimplente em alguma obrigação, os sucessores deverão responder pelo seu cumprimento.