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O empregador pode fazer compensação de jornada no carnaval?

Com a chegada do carnaval é comum que empregados e empregadores tenham dúvidas sobre a jornada de trabalho na data mas é possível fazer a compensação de jornada no carnaval.

Inicialmente é importante lembrar que o carnaval não é feriado em diversas regiões do país. Ainda que seja uma festa popular, somente será feriado quando lei local assim prever.

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O que diz a CLT sobre a compensação de jornada?

O artigo 59, §2º, prevê que:

Art. 59.  A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

§2º.  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

Ainda sobre o assunto, a súmula 85, I, do TST, possui o seguinte entendimento:

COMPENSAÇÃO DE JORNADA.

I – A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)

A saber, quando o empregado trabalhar mais em um período e menos em outro estará caracterizada a compensação de jornada. Por exemplo, o empregado que trabalha 1 hora a mais por dia de segunda-feira a quinta-feira para folgar no sábado.

Mesmo que não tenha norma coletiva permitindo, o empregador poderá fazer a compensação por meio de acordo individual. É importante que o empregador faça o acordo por escrito, evitando o acordo de boca (acordo tácito).

Leia também: Carnaval é feriado ou ponto facultativo?

É permitida a compensação de jornada no carnaval?

Como o carnaval não é feriado em grade parte do país, é possível a compensação durante o período.

Como exemplo temos a empresa que concederá folga para seus empregados de segunda-feira a quarta-feira e depois os empregados trabalharão em outras datas. Outro exemplo, o empregado que tem muitas horas extras poderá ter os dias de folga como forma de compensar a quantidade de horas extras acumuladas.

Evidente que o empregador é quem decidirá se concederá a folga durante o carnaval ou não. Para os que conceder, faça o acordo de compensação por escrito com os empregados.

Por fim, os empresários que decidirem funcionar durante o carnaval não terão que pagar jornada dobrada ou conceder folga em outra data, já que o carnaval não é feriado.

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