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O que acontece se não recolher FGTS?

Não recolher FGTS é um sinal de crise financeira em uma empresa. A saber, algumas empresas também não recolhem por pura irresponsabilidade.

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Qual o prazo que a empresa tem para depositar o FGTS?

No presente momento o depósito deverá ocorrer até o dia 07 de cada mês. Acontece que entrou em vigor a lei 14.438/2022 que alterou o caput do artigo 15 da lei 8.036/1990. Referida lei alterou a data do recolhimento, como disposto no artigo 15:

Art. 15. Para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e a Gratificação de Natal de que trata a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962.

Mas atenção! Somente após regulamentar o FGTS digital é que o prazo passará de 7 para 20 dias. Inclusive, o Ministério do Trabalho já alertou a respeito.

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De quem é a responsabilidade pelo FGTS?

O empregador deve recolher o FGTS. O empregado não pode ter desconto em seu salário referente ao FGTS.

Certamente que alguns empregados confundem o desconto do INSS com o do FGTS. Acontece que o desconto do FGTS é ilegal. Portanto o empregador deverá devolver caso desconte do empregado.

Qual é a multa por não depositar o FGTS?

A multa pela ausência de depósito será de 5% ou 10%, depende da situação. A previsão legal é o artigo 22, §2º-A, que prevê:

Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos nos termos dos arts. 15 e 18 desta Lei responderá pela incidência da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente.      

§ 2o-A. A multa referida no § 1o deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:

I – 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;

II – 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.          

A saber, a multa tem natureza administrativa e não será revertida para o empregado. O TST já se pronunciou a respeito:

DIFERENÇAS DE RECOLHIMENTO DO FGTS. MULTA PREVISTA NOS ARTS. 22 E 23 DA LEI Nº 8.036/90. A irregularidade no recolhimento do FGTS atrai a incidência da multa prevista no art. 22 da Lei nº 8.036/90. Trata-se de penalidade de caráter administrativo, não revertendo ao empregado, e sim ao Fundo, por ausência de previsão expressa no sentido de ser o empregado o beneficiário dos valores decorrentes da multa. Recurso de Revista conhecido e não provido. (TST; RR 790344/2001.5; Segunda Turma; Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira; Julg. 04/05/2005; DJU 03/06/2005)

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O FGTS atrasado justifica a rescisão indireta?

Há algum tempo em que o assunto é pacífico entre os tribunais. O entendimento é de que o atraso frequente é motivo para a rescisão indireta.

Só para ilustrar, serão utilizadas algumas breves ementas:

RESCISÃO INDIRETA. FGTS. A irregularidade contumaz do recolhimento do FGTS, é motivo suficiente para a declaração de rescisão indireta do pacto laboral. (TRT 2ª R.; RO 0002482-87.2010.5.02.0001; Ac. 2012/0648878; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Apostólico Silva; DJESP 18/06/2012)

RESCISÃO INDIRETA. FGTS. RECOLHIMENTO. IRREGULARIDADE. A irregularidade dos depósitos do FGTS configura circunstância suficiente a caracterizar a rescisão indireta. (TRT 1ª R.; RORSum 0100203-50.2020.5.01.0281; Quinta Turma; Rel. Des. José Luis Campos Xavier; Julg. 10/03/2021; DEJT 07/04/2021)

Por certo que a rescisão indireta somente será motivada com o atraso frequente.

Conclusão.

Em conclusão, o FGTS tem prazos próprios para o seu recolhimento. Com toda a certeza, pagar após o prazo correto acarretará em multa. De fato que não recolher FGTS ou atrasar o pagamento motivarão a rescisão indireta.

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